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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o Exercício Financeiro de 1973,compreendendo a Receita e Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 547.059.242,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MILHÖES,CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2o.-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada com o Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO
1.1- RECEITAS CORRENTES 316.531.000,00
Receita Tributária 258.600.000,00
Receita Patrimonial 901.000,00
Receita Industrial 1.970.000,00
Transferências correntes 50.500.000,00
Receitas Diversas 4.560.000,00
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 193.570.528,00
Operações de Crédito 31.895.528,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 37.000.000,00
Transferências de Capital 124.675.000,00
RECEITA DOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO INDIRETA (exclusive transferência do Tesouro).
2.1- RECEITAS CORRENTES 25.017.864,00
RECEITAS DE CAPITAL. 11.939.850,00
TOTAL.. 36.957.714,00
TOTAL GERAL. 547.059.242,00
Art. 3o.-A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II,que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESAS POR PROGRAMAS
1.PROGRAMAÇAO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO..
510.101,528,00
Governo e Administração Geral ... 41.622.022,00
Administração Financeira 50.610.485,00
Planejamento e Organização 126.446.052,00
Justiça e Segurança.. 53.380.601,00
Saúde... 19.882.506,00
Educação e Cultura 77.403.032,00
Assistência e Previdência 76.185.283,00
Recursos Naturais e Agropecuários.. 8.044.264,00
Indústria e Comércio. 4.746.644,00
Transporte e Comunicações...... 51.780.639,00
2. PROGRAMACAO A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS
ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA. 36.957.714,00
TOTAL 547.059.242,00
B - DESPESAS POR ENTIDADE
1. A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO
1.1-Poder Legislativo. 13.697.214,00
Assembléia Legislativa... 11.022.235,00
Tribunal de Contas....······· 2.674.979,00
1.2-Poder Judiciário 18.707.116,00
Tribunal de Justiça. 18.707.116,00
1.3- Poder Executivo
477.697.198,00
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 4.524.215,00 |
Casa Militar | 622.487,00 |
Consultoria Geral do Estado | 814.440,00 |
Assessoria Técnica do Governo | 515.981,00 |
Assistência Especial do Governo | 614.504,00 |
Gabinete do Vice-Governador...· | 442.674,00 |
Secretaria de Administração..... | 9.437.006,00 |
Secretaria da Fazenda | 71.810.683,00 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 130.401.646,00 |
Secretaria do Interior e Justiça.... | 5.894.968,00 |
Secretaria de Segurança Pública... | 10.749.922,00 |
Polícia Militar do Ceará | 57.876.161,00 |
Secretaria de Saúde | 19.845.471,00 |
Secretaria de Educação | 85.800.000,00 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social | 2.753.364,00 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento... | 16.229.371,00 |
Secretaria de Indústria e Comércio.. | 2.651.657,00 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 54.692.408,00 |
Conselho de Contas dos Municípios. | 2.953.625,00 |
Procuradoria Judicial do Estado... | 94.736,00 |
Procuradoria Geral do Estado..... Junta Comercial do Ceará....... |
3.891.153,00 407.830,00 |
Serviço Estadual de Informação | 1.263.546,00 |
510.101,528,00
2. DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.. 36.957.714,00
TOTAL 547.059.242,00
Parágrafo Único - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4o.-O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5o. - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6o. - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7o. e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 7o.- De acordo com o disposto nos parágrafos 2º. e 3o. do art. 7o., da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 31.895.528,00 (TRINTA E HUM MILHOES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS).
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de Dezembro de 1972.
CESAR CALS
Gonçalo Claudino Sales
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Josias Ferreira Gomes
Ernando Uchoa Lima
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Vicente Ferrer Augusto Lima
Fernando Borges Moreira Monteiro
Lúcio Gonçalo de Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 | |||
1. RECEITA DO TESOURO.......................................................... | 2.039.190.200 | ||
1.1 Receitas Correntes.................................................................. | 1.474.986.200 | ||
Receita Tributária.............................................. | 1.050.449.600 | ||
Receita Patrimonial............................................ | 3.552.300 | ||
Receita Industrial.............................................. | 318.600 | ||
Transferências Correntes.................................... | 370.737.600 | ||
Receitas Diversas.............................................. | 50.292.100 | ||
1.2 Receitas de Capital.................................................................. | 565.204.000 | ||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..................... | 6.600.000 | ||
Transferência de Capital..................................... | 557.604.000 | ||
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)........................ |
................... | 376.338.300 | |
2.1 Receitas Correntes.................................................................. | 124.551.000 | ||
2.2 Receitas de Capital.................................................................. | 251.787.300 | ||
TOTAL GERAL......................................................................... | 2.415.528.500 | ||
-------------------
Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:
Especificação | RECURSOS | Cr$ 1,00 | |
Ordinários | Vinculados | Total | |
Assembleia Legislativa................................................... | 33.889.000 | - | 33.889.000 |
Tribunal de Contas........................................................ | 7.283.500 | - | 7.283.500 |
Conselho de Contas dos Municípios.................................. | 9.065.000 | - | 9.065.000 |
Tribunal de Justiça........................................................ | 42.934.800 | - | 42.934.800 |
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil.............................. | 14.900.000 | - | 14.900.000 |
Casa Militar................................................................. | 1.595.000 | - | 1.595.000 |
Consultoria Geral do Estado........................................... | 2.611.100 | - | 2.611.000 |
Assessoria Técnica do Governo....................................... | 976.700 | - | 976.700 |
Assistência Especial do Governador................................. | 1.032.500 | - | 1.032.500 |
Gabinete do Vice-Governador......................................... | 943.200 | - | 943.200 |
Secretaria de Administração........................................... | 11.548.800 | - | 11.548.800 |
Secretaria da Fazenda................................................... | 114.759.500 | - | 114.759.500 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................... | 33.954.600 | 3.600.000 | 37.554.600 |
Secretaria do Interior e Justiça........................................ | 17.510.700 | - | 17.510.700 |
Secretaria de Segurança Pública...................................... | 31.648.800 | - | 31.648.800 |
Polícia Militar do Ceará.................................................. | 89.862.200 | 57.769.500 | 147.631.700 |
Secretaria de Saúde...................................................... | 39.218.600 | - | 39.218.600 |
Secretaria de Educação.................................................. | 80.131.400 | 172.206.300 | 252.337.700 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social............. | 7.059.000 | - | 7.059.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento......................... | 2.890.300 | 15.067.500 | 17.957.800 |
Secretaria de Indústria e Comércio................................... | 4.082.900 | - | 4.082.900 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................ | 32.607.600 | 174.000.000 | 206.607.600 |
Secretaria para Assuntos Municipais................................. | 1.348.600 | - | 1.348.600 |
Procuradoria Judicial do Estado....................................... | 376.500 | - | 376.500 |
Procuradoria Geral do Estado.......................................... | 11.653.100 | - | 11.653.100 |
Serviço Estadual de Informações..................................... | 1.780.200 | - | 1.780.200 |
Encargos Gerais do Estado............................................. | 13.605.800 | 62.140.000 | 75.745.800 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.................... | 91.161.200 | 435.724.000 | 526.885.200 |
Subtotal...................................................................... | 700.432.100 | 920.507.300 | 1.620.939.400 |
____________ | ____________ | _____________ | |
Reserva de Contingência................................................ | 418.250.8000 | - | 418.250.800 |
____________ | ____________ | _____________ | |
TOTAL................................................................... | 1.118.682.900 | 920.507.300 | 2.039.190.200 |
Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;
II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.
III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares
José Valdir Pessoa
Milton Pinheiro
José Flávio Costa Lima
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Edilson Moreira da Rocha
Assis Bezerra
Humberto Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Paulo Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Lúcio Alcântara
LEI N.º 16.199, DE 29.12.16 (Republicado no D.O. 04.01.17)
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 25.062.022.028,00 (vinte e cinco bilhões, sessenta e dois milhões, vinte e dois mil e vinte e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 25.062.022.028,00 (vinte e cinco bilhões, sessenta e dois milhões, vinte e dois mil e vinte e oito reais), na forma dos anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 18.303.591.349,00 (dezoito bilhões, trezentos e três milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e nove reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.553.751.944,00 (seis bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões, setecentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais) e;
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 204.678.735,00 (duzentos e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais).
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I, da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2017, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2016;
VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2016;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 64 da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2016;
VIII – as alterações da modalidade (desde que não envolvam as intra-orçamentárias), do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e as iniciativas definidas no Plano Plurianual – PPA 2016-2019, Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2017 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2016-2019.
§ 2º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias constam em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3º As modificações promovidas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais atualizam o PPA 2016-2019.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no anexo IV da LDO-2017;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma que dispõe o art. 1º, incisos I, II e III da LDO 2017.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVDERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO