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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.783, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O 26.12.73)
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1974,compreendendo a Receita e a Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 725.693.709,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO MILHOES,SEISCENTOS E NOVENTA E TRES MIL, SETECENTOS E NOVE CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.°-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente,discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO
1.1. Receitas Correntes 435.627.154,00
Receita Tributária. 349.849.000,00
Receita Patrimonial. 951.030,00
Receita Industrial. 2.184.000,00
Transferências Correntes.. 73.328.124,00
Receitas Diversas 9.314.000,00
1.2.Receitas de Capital. 251.717.093,00
Operações de Crédito... 54.009.093,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..10.000.000,00
Transferências de Capital.......... 187.708.000,00
TOTAL...... 687.343.247,00
2.RECEITA DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO)
2.1.Receitas Correntes24,278,462,00
Receitas de Capital 14.072.000,00
TOTAL. 38.350.462.00
TOTAL GERAL 725.693.709.00
Art.3.º-A despesa será realizada de acordo com a discriminação do Anexo ll, que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Projetos, Atividades, categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESA POR PROGRAMAS
1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro....... 687.343.247,00
Governo e Administração | 52.474.512,00 |
Administração Financeira Planejamento e Organização. |
69.926.652,00 193.409.269,00 |
Justiça e Segurança. | 73.303.797,00 |
Saúde.... | 16.999.626,00 |
Educação e Cultura. | 101.625.898,00 |
Assistência e Previdência... | 105.824.240,00 |
Recursos Naturais e Agropecuários.. Indústria e Comércio. |
10.881.792,00 2.470.461,00 |
2. Programação à conta de recursos próprios dos órgãos da administração Indireta. 38.350.462,00
TOTAL...: 725.693.709,00
B- DESPESA POR ENTIDADE 687.343.247,00
1. A Conta de Recursos do Tesouro.
1.1-Poder Legislativo. 16.074.104,00
Assembléia Legislativa 13.125.000,00
Tribunal de Contas. 2.949.104,00
1.2- Poder Judiciário... 21.515.159,00
Tribunal de Justiça. 21.515.159,00
1.3- Poder Executivo... 649.753.984,00
Secretaria para Assuntos da Casa Civil. 7.521.525,00
Casa Militar........... 651.345,00
Consultoria Geral do·Estado.... 1.067.183,00
Assessoria Técnica do Governo. 597.799,00
Assistência Especial do Governador. 1.071.418,00
Gabinete do Vice-Governador. 480.497,00
Secretaria de Administração.. 9.948.467,00
Secretaria da Fazenda..... 90.193.760,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação.. 193.381.742,00
Secretaria do Interior e Justiça.......·······.·6.755.518,00
Secretaria de Segurança Pública......... 14.680.089,00
Polícia Militar do Ceará.... 93.134.949,00
Secretaria de Saúde....... 18.804.672,00
Secretaria de Educação..... 113.171.360,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.... 3.951.937,00
Secretaria de Agricultura e
Abastecimento 12.935.932,00
Secretaria de Indústria e Comércio. 2.505.448,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 66.081.535,00
Conselho de Contas dos Municípios. 3.970.027,00
Procuradoria Judicial do Estado. 208.503,00
Procuradoria Geral do Estado. 6.759.629,00
Junta Comercial do Ceará.. 539.100,00
Junta Estadual de informações.... 1.341.567,00
2. Despesa à Conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração Indireta.....38.350.462,00
TOTAL GERAL .725.693.709,00
Parágrafo Único- A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art.4.o-O Poder Executivo,no interesse da Administração,poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.o - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único- Durante a execução orçamentária,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, para antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 6.o - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária Estimada, na forma dos arts. 7.o e 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 7.º- De acordo com o disposto nos parágrafos 2.o e 3.º do art. 7.º, da Lei Federal n.o 4.320/64,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior até o limite de Cr$ 54.009.093,00 (cinqüenta e quatro milhões, nove mil e noventa e três cruzeiros).
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1973.
CESAR CALS
Claudino Sales
José Aragão Cavalcanti
José Valdir Pessoa
José Arilo Maciel
Fernando Borges Moreira Monteiro
Luís Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Vicente Augusto
Ernesto Gurgel Valente
Edival de Melo Tavora
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Júlio Goncalves Rego