Fortaleza, Quinta-feira, 26 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.852, DE 05.12.83 (D.O. DE 05.12.83)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1984, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 429.145.501.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E NOVE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E UM MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOURO............. ...........           Cr$ 372.688.863.000,00

     1.1 - RECEITAS CORRENTES ......................     Cr$ 326.890.571.000,00

             Receita. Tributária . ...........................    Cr$ 187.827.001.000,00

             Receita. Patrimonial . ........................     Cr$      1.791.201.000,00

             Receita. Industrial . . . .......................     Cr$                 10.000,00

             Transferência. Correntes. . ....................  Cr$ 126.760.359.000,00

             Outras Receitas. Correntes...................... Cr$   10.512.000.000,00

     1.2 - RECEITAS DE CAPITAL........................         Cr$  45.798.292.000,00

         Operações. de Crédito . . .  Cr$   35.114.694.000,00

         Alienação de Bens . .........  Cr$             160.000,00

         Transferência. de Capital ....Cr$   10.683.438.000,00

2 - RECEITAS DE OUTAS FONTES, DE ENTIDADES DA    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS    PELO PODER PÚBLICO (inclusive Transferências do Tesouro) ..................................Cr$  56.456.638.000,00

     2.1 - RECEITAS CORRENTES............................  Cr$  41.112.328.000,00

     2.2 - RECEITAS DE CAPITA ............................    Cr$  15.344.310.000,00

             TOTAL GERAL .......................................    Cr$ 429.145.501.000,00

       

Art. 3º A Despesa fixada á conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

      ESPECIFICAÇÃO                                    Cr$ RECURSOS DO TESOURO

 - Assembléia Legislativa                                         8.455.319.000,00

- Tribunal de Contas do Ceará                                  1.446.707.000,00

- Conselho de Contas dos Municípios                         2.017.230.000,00

- Tribunal de Justiça                                                 9.976.156.000,00

- Governadoria                                                        4.365.512.000,00

- Conselho de Educação do Ceará                                  292.729.000,00

- Procuradoria Geral do Estado                                      925.710.000,00

- Serviço Estadual de Informações                                 218.005.000,00

- Gabinete do Vice-Governador                                      119.229.000,00

- Secretaria de Administração                                     2.017.218.000,00

- Secretaria de Justiça                                                  6.707.479.000,00

- Secretaria da Fazenda                                              26.868.365.000,00

- Secretaria de Segurança Pública                                  9.963.347.000,00

- Secretaria de Agricultura e Abastecimento                  10.501.149.000,00

- Secretaria de Educação                                             77.034.372.000,00

- Secretaria de Obras e Serviços Públicos                       16.859.486.000,00

- Secretaria de Saúde                                                  21.294.090.000,00

- Secretaria de Indústria e Comércio                             10.298.085.000,00

- Secretaria de Planejamento e Coordenação                   10.341.329.000,00

- Secretaria de Cultura e Desporto                                   1.209.667.000,00

- Secretaria para Assuntos da Casa Civil                           2.023.699.000,00

- Secretaria para Assuntos Municipais                                   164.551.000,00

- Secretaria do Interior                                                        230.235.000,00

- Secretaria de Comunicação Social                                    1.039.660.000,00

- Procuradoria Geral da Justiça                                          2.882.426.000,00

- Polícia Militar                                                                23.473.094.000,00

- Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará      173.090.000,00

- Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                  42.362.589.000,00

- Encargos Financeiros do Estado                                       28.487.677.000,00

- Encargos Previdenciários do Estado                                   1.333.590.000,00

- Transferências e Municípios                                              36.607.068.000,00

- SUBTOTAL                                                           Cr$     359.688.863.000,00

- Reserva de Contingência                                                 13.000.000.000,00

  TOTAL                                                                Cr$     372.688.863.000,00

       

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discrminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidade Orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 7º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 35.114.694.000,00 (TRINTA E CINCO BILHÕES, CENTO E QUATORZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).

Art. 9º Ao realizar operações de crédito por antecipação da Receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contigência e as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado  a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contigência, ficando dispensado os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine e entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas e Órgãos, Entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.

Art. 13. Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

Alfredo Lopes Neto

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Artur Silva Filho

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Ubiratan Diniz de Aguiar

Osmundo Evangelista Rebouças

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

José Danilo Rubens Pereira

Henrique Mota

Joaquim Lobo de Macedo

Publicado em Leis Orçamentaria

QR Code

Mostrando itens por tag: EXERCÍCIO DE 1984 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500