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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.852, DE 05.12.83 (D.O. DE 05.12.83)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1984, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 429.145.501.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E NOVE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E UM MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO............. ........... Cr$ 372.688.863.000,00
1.1 - RECEITAS CORRENTES ...................... Cr$ 326.890.571.000,00
Receita. Tributária . ........................... Cr$ 187.827.001.000,00
Receita. Patrimonial . ........................ Cr$ 1.791.201.000,00
Receita. Industrial . . . ....................... Cr$ 10.000,00
Transferência. Correntes. . .................... Cr$ 126.760.359.000,00
Outras Receitas. Correntes...................... Cr$ 10.512.000.000,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL........................ Cr$ 45.798.292.000,00
Operações. de Crédito . . . Cr$ 35.114.694.000,00
Alienação de Bens . ......... Cr$ 160.000,00
Transferência. de Capital ....Cr$ 10.683.438.000,00
2 - RECEITAS DE OUTAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive Transferências do Tesouro) ..................................Cr$ 56.456.638.000,00
2.1 - RECEITAS CORRENTES............................ Cr$ 41.112.328.000,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITA ............................ Cr$ 15.344.310.000,00
TOTAL GERAL ....................................... Cr$ 429.145.501.000,00
Art. 3º A Despesa fixada á conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
ESPECIFICAÇÃO Cr$ RECURSOS DO TESOURO
- Assembléia Legislativa 8.455.319.000,00
- Tribunal de Contas do Ceará 1.446.707.000,00
- Conselho de Contas dos Municípios 2.017.230.000,00
- Tribunal de Justiça 9.976.156.000,00
- Governadoria 4.365.512.000,00
- Conselho de Educação do Ceará 292.729.000,00
- Procuradoria Geral do Estado 925.710.000,00
- Serviço Estadual de Informações 218.005.000,00
- Gabinete do Vice-Governador 119.229.000,00
- Secretaria de Administração 2.017.218.000,00
- Secretaria de Justiça 6.707.479.000,00
- Secretaria da Fazenda 26.868.365.000,00
- Secretaria de Segurança Pública 9.963.347.000,00
- Secretaria de Agricultura e Abastecimento 10.501.149.000,00
- Secretaria de Educação 77.034.372.000,00
- Secretaria de Obras e Serviços Públicos 16.859.486.000,00
- Secretaria de Saúde 21.294.090.000,00
- Secretaria de Indústria e Comércio 10.298.085.000,00
- Secretaria de Planejamento e Coordenação 10.341.329.000,00
- Secretaria de Cultura e Desporto 1.209.667.000,00
- Secretaria para Assuntos da Casa Civil 2.023.699.000,00
- Secretaria para Assuntos Municipais 164.551.000,00
- Secretaria do Interior 230.235.000,00
- Secretaria de Comunicação Social 1.039.660.000,00
- Procuradoria Geral da Justiça 2.882.426.000,00
- Polícia Militar 23.473.094.000,00
- Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará 173.090.000,00
- Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 42.362.589.000,00
- Encargos Financeiros do Estado 28.487.677.000,00
- Encargos Previdenciários do Estado 1.333.590.000,00
- Transferências e Municípios 36.607.068.000,00
- SUBTOTAL Cr$ 359.688.863.000,00
- Reserva de Contingência 13.000.000.000,00
TOTAL Cr$ 372.688.863.000,00
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discrminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidade Orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 35.114.694.000,00 (TRINTA E CINCO BILHÕES, CENTO E QUATORZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).
Art. 9º Ao realizar operações de crédito por antecipação da Receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contigência e as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contigência, ficando dispensado os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine e entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas e Órgãos, Entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.
Art. 13. Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
Alfredo Lopes Neto
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Artur Silva Filho
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Ubiratan Diniz de Aguiar
Osmundo Evangelista Rebouças
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
José Danilo Rubens Pereira
Henrique Mota
Joaquim Lobo de Macedo