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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.814, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Concede as pensões mensais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça à MARIA PHILOMENO GOMES DA SILVA, MARIA ALBANIZA ROCHA SARASATE, ILNAR ARARIPE BARBOSA e JOANA FREIRE CASTELO, viúvas, respectivamente, dos Ex-Governadores do Estado Stênio Gomes da Silva, Paulo Sarasate Ferreira Lopes, Raul Barbosa e Plácido Aderaldo Castelo.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
LEI Nº 11.268, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)
Institui pensão mensal para viúvas de ex-Governadores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituída uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, a viúva de quem haja exercido, em caráter permanente, o cargo de Governador do Estado.
Parágrafo único - É defeso a percepção cumulativa do benefício instituído por esta lei, a quem já o venha recebendo em decorrência de disposições legais anteriores.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Vladimir Spinelli Chagas