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LEI Nº 11.268, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)
Institui pensão mensal para viúvas de ex-Governadores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituída uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, a viúva de quem haja exercido, em caráter permanente, o cargo de Governador do Estado.
Parágrafo único - É defeso a percepção cumulativa do benefício instituído por esta lei, a quem já o venha recebendo em decorrência de disposições legais anteriores.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Vladimir Spinelli Chagas