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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.247, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ- FESPEC- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará -FESPEC.
Art. 2.º- O FESPEC tem por finalidade promover o Reaparelhamento e a modernização dos órgãos de função policial civil do Estado.
Art. 3.o -Constituem recursos do FESPEC:
I-1%(HUM POR CENTO) sobre a receita do Fundo de Desenvolvimento do Ceara -FDC;
II- Créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
III- Subvenções, doações,e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
IV -Transferências decorrentes de convênios e acordos;
V -Saldo de exercícios financeiros anteriores;
VI - Outras receitas eventuais;
VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta. (Acrescido pela Lei n.º 10.313, de 28.09.79)
Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total. (Acrescido pela Lei n.º 10.640, de 22.04.82)
Art. 4.° -Os recursos do FESPEC serão recolhidos, diretamente,ao Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC,em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Segurança Pública através do competente órgão de contabilidade.
Art.5.°-O orçamento do FESPEC será aprovado por Decreto.
Art. 6.°-O FESPEC será gerido pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 7.º- Aplica-se, no que couber,à Administração Financeira do FESPEC o disposto na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1974, e no código de contabilidade do Estado.
Art.8.o-O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FESPEC.
Art. 9.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, dos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Roberto Gérson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.389, DE 18 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 18/04/80)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados a atender a despesa do Fundo Especial de Segurança pública do Estado do Ceará FESPEC, no corrente exercício financeiro.
Art.2o.- Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.
Art. 3o.-Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da arrecadação das Taxas referidas na Lei n. 10.313, de 28 de setembro de 1979.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues