Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: FINANCIAMENTO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.411, DE 04 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 08/07/80)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 4.o da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das |quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor".
Art. 2.º -Esta Lei entrará em vigor na data.o sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.552, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de 111.984.9427 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – |ORTN’s, equivalente nesta data a Cr$ 117.084.737,00 (CENTO E DEZESSETE MILHÕES, OITENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS), destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado do Ceará.
Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 158.543.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, nesta data, de Cr$ 196.496.608,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITO CRUZEIROS),destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado co Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.572, de 27.08.81)
Art. 2.º – Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.° – O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ver Lei 10.572, de 19/10/81. D.O. 29/10/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.572, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 29/10/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.552, DE 27 DE AGOSTO DE 1981, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.552, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 158.543.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, nesta data, de Cr$ 196.496.608,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITO CRUZEIROS),destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado co Ceará”.
Art. 2.º – A vigência desta Lei retroagirá a 01 de setembro de 1981, data em que entrou em vigor a referida Lei no. 10.552/81.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.692, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 14.349, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria do Turismo, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Fundo Estadual de Assistência Social, no montante de R$ 95.765.290,18 (noventa e cinco milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, do Fundo Estadual de Assistência Social, nos termos dos anexos I e III desta Lei, de convênio celebrado entre a Secretaria de Turismo e Órgão Federal, de repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Secretaria de Educação, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior e da contratação de Operações de Crédito Não Condicionadas, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e do Banco do Nordeste do Brasil - BNB.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000051 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 3.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.000.000,00
Total da Secretaria: 3.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.572.195 Gestão do Sistema
11931 Infraestrutura Física - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10057 Estruturação de Esgotamento Sanitário em Localidades Rurais
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 1 340.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 1 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 4.736.000,00
Página 1
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
06.128.777 Valorização do Servidor
10296 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Gabinete da Sspds
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.081,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.081,00
Total da Secretaria: 2.081,00
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20976 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos do Ensino Médio
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.561.412,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.900.712,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.977.196,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 864.833,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.196.934,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 332.411,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.188.962,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 2.487.848,00
12.366.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20977 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos da Educação de Jovens e Adultos
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 654.852,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 86.240,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 48.916,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 43.208,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 68.464,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.864,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 76.428,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 372.856,00
Total da Unidade Orçamentária: 17.868.136,00
Total da Secretaria: 17.868.136,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 310.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 930.000,00
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 60.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 180.000,00
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 80.000,00
Página 2
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
INVESTIMENTOS 82 2 240.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 70.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 210.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 100.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 300.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 600.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.364.195 Gestão do Sistema
11937 Apoio a Projetos de Fortalecimento da Infraestrutura das Universidades - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12652 Infraestrutura Turística de Saneamento
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 3.052.970,26
INVESTIMENTOS 45 2 4.656.105,45
25.752.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12653 Infraestrutura Turística de Energia
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 40 2 10.500.000,00
26.782.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12651 Infraestrutura Turística de Transporte
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 13.540.202,84
INVESTIMENTOS 40 2 11.200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 27.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 69.949.278,55
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10512 Estruturação de Saneamento Básico
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 55 2 1.800,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.800,00
Página 3
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Secretaria: 69.951.078,55
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10056 Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Rurais
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 1 180.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 10 1 160.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 93.557.295,55
Página 4
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.058 Cooperação Estado e Município
20756 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Médio
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 1.208.250,63
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
20867 Garantia de Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade aos Usuários do Sus
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 69.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.018 Tranferência de Tecnologia para o Desenvolvimento Regional Integrado
12084 Implantação de Ilha Digital-Governador Ferraz/Tianguá
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 135.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte Às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.243.713 Proteção Social Especial
11358 Garantir a Proteção às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 2 590.864,00
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
Página 5
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
Página 6
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.361.058 Cooperação Estado e Município
20754 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Fundamental
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 66.106,06
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 169.662,70
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 465.074,66
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 59.678,96
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 237.821,80
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 209.906,45
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.122.553 Gestão, Controle Social e Institucional do SUS
21327 Controle, Regulação e Avaliação da Assistência à Saúde
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 69.000,00
INVESTIMENTOS 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 165.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.422.022 Proteção Social Básica
20250 Gestão Estadual do Bolsa Família
01 RMF INVESTIMENTOS 83 2 590.864,00
Página 7
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
Página 8
LEI N° 14.341, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)
Altera o caput o art. 1º da Lei nº 14.152, de 1º de julho de 2008, que autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.152, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, como instituição financeira credenciada do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor, para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES e a Resolução FNDE/ CD/nº 11, de 25 de abril de 2008.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder executivo
LEI N° 14.340, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)
Autoriza o Poder Executivo, a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reis), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de créditos e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Centro de Educação Infantil.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.366, DE 26.05.09 (D.O. DE 28.05.09)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Centro de Eventos do Ceará.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.367, 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)
Estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação “LATO-SENSU” (especialização) e “STRICTO SENSU” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) reger-se-á por esta Lei.
§ 1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade ultrapassar o limite de:
I - R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;
II - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;
IV - R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior.
Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 3º Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pós-graduação e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função.
Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza.
Art. 4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:
I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;
III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação “lato sensu”.
Art. 5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.
Art. 6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.
Art. 7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
§ 1º O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.
§ 2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do art. 2º desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.
Art. 9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativar: Poder Executivo
LEI N.º 15.452, DE 23.10.13 (D.O. 29.10.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento Junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), destinada ao financiamento do Projeto Modernização da Administração Geral e Patrimonial da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – PMAE/DPGE, no âmbito da Linha Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.015, de 29 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO