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LEI Nº 12.611, DE 31.07.96 (D.O. DE 12.08.96)
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei , os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação , que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de julho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ