Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: FORTALECIMENTO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.410, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DA COTONICULTURA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense.
§ 1º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará.
§ 2º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce.
§ 3º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES
Art. 2º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará.
§ 1º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento.
§ 2º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual.
§ 3º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores.
§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES
Art. 3º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE.
§ 1º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de:
I – identificação do produtor e da propriedade rural;
II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;
III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão.
§ 2º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
§ 3º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante:
I – doação parcial ou integral; ou
II – ressarcimento parcial ou total do custo.
§ 4º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial:
I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização;
II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;
III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.354, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), ESTABELECE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºConsidera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1.ºA inadimplência reiterada ficará caracterizada quando o contribuinte possuir débitos não recolhidos de ICMS, os quais estejam declarados em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e:
I – inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que, considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 (seis) períodos de apuração seguidos em mora ou 8 (oito) períodos intercalados nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; ou
II – inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 (quatro) períodos de apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.
§ 2.ºPara os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 2.ºO devedor contumaz poderá ficar sujeito ao regime especial de fiscalização e controle previsto no art. 96 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e impedido de:
I – obter:
a) credenciamentos previstos na legislação tributária;
b) Regimes Especiais de Tributação;,
II – retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria da Fazenda;
III – gozar de benefícios ou incentivos fiscais;
IV – usufruir de diferimento previsto na legislação.
Parágrafo único.As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do Secretário da Fazenda, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I, alínea “b”, III e IV do caput deste artigo, cuja aplicação será obrigatória.
Art. 3.ºO contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito, conforme se dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando:,
I – houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:
a) lesão irreversível ao erário; ou
b) concorrência desleal e predatória, por meio da redução artificial de seus preços;
II – ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
III – o juiz suspender o curso da execução fiscal, em razão da não localização do devedor contumaz ou pelo fato de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o art. 40 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4.ºO Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), instituído pelo Ato Normativo Conjunto PGE n.º 01, de 11 de março de 2019, relativamente aos contribuintes enquadrados nas disposições desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I – cobrança concentrada e eficiente dos créditos tributários;
II – priorização do protesto das certidões de dívida ativa dos respectivos créditos tributários, previsto na Lei Estadual n.º 13.376, de 29 de setembro de 2003;
III – apuração de indícios que apontem para a prática de crimes contra a Ordem Tributária, de que trata a Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e de lavagem de dinheiro, previsto na Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente recuperação de bens e direitos, com vistas ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio público.
Parágrafo único.O CIRA poderá recomendar a suspensão da inscrição no CGF do contribuinte devedor contumaz quando restarem frustradas as tentativas de satisfação do crédito tributário pelas vias administrativa e judicial, em razão da insuficiência patrimonial do sujeito passivo, ficando configurada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3.º.
Art. 5.º No âmbito do CIRA, a aplicação das medidas previstas no art. 4.º será precedida do envio de notificação ao contribuinte, na qual constará a indicação:
I – dos períodos considerados para fins de reconhecimento da inadimplência contumaz;
II – das medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz;
III – da data para comparecimento à audiência a ser realizada no âmbito do CIRA, que ocorrerá respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do contribuinte.
Parágrafo único. O grupo operacional do CIRA, por ocasião da realização da audiência de que trata o inciso III do caput deste artigo, ouvirá as justificativas apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, atentando-se a indícios de dolo na conduta, podendo oportunizar ao contribuinte prazo certo para que este procure regularizar a sua situação fiscal perante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, observado o disposto em ato normativo do grupo deliberativo do CIRA.
Art. 6.ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 7.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO