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LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 19, o § 1.º do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 19. .............................................................................................................

..............................................................................................................

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

..............................................................................................................................

Art. 21. ...................................................................................

§1.º A GDTA será devida no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, do qual até 15 (quinze) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

..........................................................................................................................

Art. 23. .........................................................................................

I –  10% (dez por cento), para o portador de diploma de curso superior;

II – 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

III – 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

IV – 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)

Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 4.º Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº               , DE       DE       DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

REF

Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 292,15 306,06 1.018,00 1.066,47 409,02 428,49 1.425,20 1.493,06
2 306,76 321,37 1.068,88 1.119,78 429,46 449,91 1.496,42 1.567,68
3 322,12 337,46 1.122,33 1.175,78 450,96 472,44 1.571,25 1.646,07
4 338,21 354,31 1.178,46 1.234,57 473,49 496,03 1.649,85 1.728,42
5 355,07 371,98 1.237,39 1.296,32 497,10 520,77 1.732,36 1.814,86
6 372,88 390,63 1.299,24 1.361,11 522,04 546,90 1.818,95 1.905,56
7 391,46 410,10 1.364,21 1.429,18 548,04 574,13 1.909,89 2.000,83
8 411,10 430,67 1.432,44 1.500,65 575,53 602,93 2.005,43 2.100,92
9 431,63 452,19 1.504,08 1.575,71 604,29 633,06 2.105,71 2.205,98
10 453,24 474,83 1.579,27 1.654,48 634,54 664,75 2.210,96 2.316,25
11 475,89 498,55 1.658,24 1.737,21 666,24 697,96 2.321,53 2.432,08
12 499,72 523,51 1.741,19 1.824,11 699,59 732,91 2.437,68 2.553,76
13 524,69 549,67 1.828,20 1.915,25 734,56 769,54 2.559,47 2.681,35
14 550,94 577,17 1.919,60 2.011,01 771,32 808,05 2.687,44 2.815,42
15 578,48 606,02 2.015,56 2.111,54 809,88 848,44 2.821,80 2.956,17
16 607,40 636,33 2.116,38 2.217,16 850,36 890,86 2.962,92 3.104,01
17 637,80 668,17 2.222,21 2.328,03 892,91 935,43 3.111,10 3.259,25
18 669,68 701,57 2.333,29 2.444,40 937,56 982,20 3.266,63 3.422,19
19 703,15 736,64 2.449,98 2.566,64 984,43 1.031,31 3.429,94 3.593,27
20 738,33 773,49 2.572,46 2.694,96 1.033,67 1.082,90 3.601,44 3.772,93
21 775,26 812,17 2.701,08 2.829,71 1.085,35 1.137,04 3.781,53 3.961,61
22 813,99 852,75 2.836,16 2.971,21 1.139,58 1.193,84 3.970,63 4.159,71
23 854,69 895,39 2.977,93 3.119,73 1.196,58 1.253,56 4.169,10 4.367,63
24 897,47 940,20 3.126,86 3.275,76 1.256,45 1.316,28 4.377,61 4.586,07
25 942,34 987,22 3.283,22 3.439,57 1.319,25 1.382,07 4.596,50 4.815,38
26 989,45 1.036,56 3.447,38 3.611,54 1.385,23 1.451,20 4.826,33 5.056,15
27 1.038,91 1.088,38 3.619,75 3.792,12 1.454,47 1.523,73 5.067,67 5.308,99
28 1.090,88 1.142,82 3.800,72 3.981,70 1.527,23 1.599,95 5.321,00 5.574,38
29 1.145,39 1.199,94 3.990,74 4.180,77 1.603,54 1.679,90 5.587,03 5.853,08
30 1.202,65 1.259,92 4.190,30 4.389,84 1.683,73 1.763,91 5.866,43 6.145,79
31 1.262,81 1.322,95 1.767,94 1.852,13
32 1.325,93 1.389,07 1.856,30 1.944,69
33 1.392,18 1.458,48 1.949,07 2.041,89
34 1.461,81 1.531,42 2.046,52 2.143,98
35 1.534,91 1.608,00 2.148,88 2.251,21
36 1.611,66 1.688,40 2.256,31 2.363,76
37 1.692,24 1.772,83 2.369,15 2.481,96
38 1.776,82 1.861,43 2.487,54 2.606,00
39 1.865,66 1.954,50 2.611,93 2.736,31
40 1.959,02 2.052,30 2.742,61 2.873,21

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