Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE
LEI COMPLEMENTAR N.º 197, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
ALTERA O ART 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 36, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com alteração no seu inciso I, acréscimo dos incisos VI, VII e do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 1.º .....
I - a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos estaduais ou municipais;
.......
VI – aquisição de materiais esportivos destinados a atender projetos voltados ao esporte, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma da legislação aplicável;
VII – concessão de patrocínios de incentivo ao desenvolvimento do esporte no âmbito estadual.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, a utilização de recursos do Fundo em prol de equipamentos municipais dar-se-á segundo os termos de parceria celebrada pelo Estado com o respectivo ente público beneficiário; na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será destinado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos do FUNDEJ”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N° 42, de 28.05.04 (D.O 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1°. O art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1°. ...
III - os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará.”
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR N° 42, de 28.05.04 (D.O 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1°. O art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1°. ...
III - os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará.”
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ