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LEI COMPLEMENTAR N.º 161, DE 23.03.16 (D.O. 23.03.16)
Altera o Art. 2º, Inciso I, e Art. 4º da Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos seguintes termos:
“Art. 2º ...
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-deltas;
f) energia elétrica;
g) gasolina;
h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 2° ao art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, renumerando-se o parágrafo único do mesmo artigo para § 1°, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do FECOP para a remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3(três) anos de concessão.
§ 2° Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.” (NR)
Art. 3º Fica convalidada a utilização de recursos do FECOP para o pagamento de bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico no âmbito da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará com o intuito de promover a transferência de conhecimento tecnológico e associativo, com vista ao aumento da geração de emprego e renda no meio rural durante o período de 26 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, assim como para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, neste último caso até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado, anualmente, à Assembleia Legislativa, um relatório detalhando os impactos socioeconômicos nas famílias beneficiadas pelos serviços oriundos do Programa Agente Rural, devendo ser realizado um estudo prévio acerca das condições antes da aplicação da presente Lei e dos avanços na redução da pobreza a partir desta.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2°. Os recursos, para atender às despesas previstas nesta Lei, decorrem do excesso de arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3°. O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades, que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4°. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.° 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 13.475, DE 20.05.04 (D.O. DE 27.05.04).
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza– FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3º O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4º A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.º 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza–FECOP.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo