Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: GARANTE MATRÍCULA
LEI Nº 17.370, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
GARANTE A MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMOS DE SEU DOMICÍLIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade de matrícula nos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino mais próximos de seu domicílio.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.° e 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2.º Às profissionais de ensino da rede estadual, vítimas de violência doméstica e familiar, será assegurada a prioridade de lotação nos estabelecimentos escolares mais próximos de seu domicílio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito coautoria Queiroz Filho
LEI N.º 16.246, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)
GARANTE MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE MOBILIDADE REDUZIDA NA ESCOLA ESTADUAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de mobilidade reduzida na escola estadual mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno portador de mobilidade reduzida apresentará documento comprobatório de residência no bairro ou distrito mais próximo ao da escola no instante que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS HEITOR FÉRRER e ELMANO FREITAS