Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI N.º 16.246, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)
LEI N.º 16.246, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)
GARANTE MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE MOBILIDADE REDUZIDA NA ESCOLA ESTADUAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de mobilidade reduzida na escola estadual mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno portador de mobilidade reduzida apresentará documento comprobatório de residência no bairro ou distrito mais próximo ao da escola no instante que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS HEITOR FÉRRER e ELMANO FREITAS