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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.464, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.005, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão de Diretor de Hospital (símbolo DNS-1), Diretor de Diretoria (símbolo DNS-2), Diretor I (símbolo DNS-2), Coordenador (símbolo DNS-2), Coordenador Especial (símbolo DNS-1), Superintendente (símbolo DNS-1) e Assessor Especial III (símbolo DNS-1) da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, no mesmo valor correspondente à gratificação de representação do cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 15.185, DE 28.06.12 (D.O. 06.07.12)
Estende a gratificação de dedicação exclusiva – gde, instituída pela lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, instituída pela Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, ao titular do Cargo de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão de Superintendente, lotado na Superintendência de Apoio à Gestão da Rede de Unidades de Saúde, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO