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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 314, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao art. 5.º, da Seção II-A e do art. 6.º-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ..................................................................................
...............................................................................................
XII – aquisição pelo Poder Público, para suprimento das necessidades de seus órgãos e suas entidades, de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa e integradas ao SCEE.
.................................................................................................
Seção II-A
Da geração de renda pela aquisição de energia pelo Poder Público
Art. 6.º-A O fornecimento de energia para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, no âmbito do SCEE, ocorrerá exclusivamente por meio da contratação de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa Renda do Sol.
§ 1.º A aquisição prevista neste artigo ocorrerá por meio de credenciamento das unidades consumidoras, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, c/c a Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
§ 2.º À Seinfra compete o planejamento, a organização e a execução do procedimento de credenciamento, a partir do qual os órgãos, as autarquias e as fundações estaduais celebrarão os contratos de aquisição de energia.
§ 3.º O credenciamento previsto neste artigo poderá ser aberto a órgãos e entidades integrantes da estrutura de outros Poderes e instituições.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo definirá os critérios, as condições para participação no credenciamento, além das demais regras operacionais inerentes à realização do procedimento.
§ 5.º Para fins deste artigo, poderão fazer parte do Programa Renda do Sol, nos termos de regulamento, as unidades consumidoras assistidas pelo Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar alterado no seu inciso III e acrescido do § 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...................................................................................
….............................................................................................
III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica;
...............................................................................................................................
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, os recursos a que se refere o inciso IX deste artigo poderão ser destinados à realização de investimentos relativos à implantação de usinas fotovoltaicas a participantes do Programa Renda do Sol, previsto na Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, bem como à geração de renda a associações, cooperativas e famílias assistidas pelo referido Programa.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o inciso VI ao art. 12 da Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ....................................................................................
................................................................................................
VI – microempreendedores individuais que atuem utilizando equipamentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis na própria residência destinados à execução das atividades empresariais.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 314, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Renda do Sol, que consiste em política pública permanente voltada à geração de renda e ao incentivo ao uso da energia solar no Estado do Ceará.
Art. 2º O Programa Renda do Sol abrange um conjunto de ações e políticas, públicas e privadas, com relevante impacto social, econômico e ambiental, destinadas ao incentivo à microgeração e minigeração distribuída de energia solar, implicando, com o apoio do Poder Público e/ou da sociedade civil, uma nova fonte de renda às famílias cearenses residentes na zona rural e na zona urbana, com impacto na redução da pobreza, no estímulo à utilização de energia renovável na produção do campo e no desenvolvimento social sustentável.
Parágrafo único. O Programa Renda do Sol será executado pela Secretaria da Infraestrutura em articulação com os demais órgãos e as entidades estaduais e em parceria com a iniciativa privada e sociedade civil organizada.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
II – crédito de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
III – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
IV – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
V – fontes despacháveis: as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;
VI – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema;
VII – usina fotovoltaica: uma instalação destinada à geração de energia elétrica a partir da conversão direta da luz solar em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas;
VIII – extrema pobreza: refere-se à condição em que uma pessoa ou família vive com recursos financeiros insuficientes para suprir suas necessidades básicas;
IX – hidrogênio verde: hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, por meio de processos de eletrólise da água, utilizando eletricidade gerada exclusivamente por fontes renováveis, como energia solar, eólica ou Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH;
X – Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP: estrutura organizacional responsável por coordenar e supervisionar a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará, tendo como objetivo garantir a eficiência, eficácia e efetividade na implementação dos projetos, bem como o cumprimento dos prazos, custos, qualidade e objetivos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2.º desta Lei, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Renda do Sol:
I – garantir à população rural e urbana de baixa renda produto da operação envolvendo a microgeração ou a minigeração distribuída de energia solar;
II – elevar o padrão de vida da população e combater a pobreza, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente;
III – estimular investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos pela população rural, especialmente para as famílias em situação de pobreza extrema e situadas em áreas suscetíveis à desertificação;
IV – consolidar o Ceará como referência, nacionalmente, na geração distribuída de energia com a fonte solar, fomentando toda a cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;
V – apoiar projetos produtivos desenvolvidos por associação ou cooperativas mediante o incentivo à geração fotovoltaica;
VI – apoiar a obtenção de financiamento por consumidor-gerador do Programa, buscando viabilizar a consecução de suas finalidades;
VII – incentivar o envolvimento do setor privado e da sociedade civil nas ações do Programa, ampliando seu alcance;
VIII – contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com a proteção do meio ambiente e a recuperação de áreas degradadas;
IX – apoiar tecnicamente os assistidos pelo Programa na manutenção dos sistemas fotovoltaicos;
X – promover ações de capacitação técnica de operação e manutenção dos equipamentos, bem como a sua gestão até o fim da vida útil da usina;
XI – difundir amplamente a importância do uso de energias renováveis para a proteção do meio ambiente;
XII – promover a conscientização da importância social, econômica e ambiental da participação no Programa;
XIII – incentivar parcerias do Poder Público com organizações da sociedade civil que possam contribuir com as ações do Programa;
XIV – promover o consumo de energia renovável nos órgãos e nas entidades do Poder Público estadual;
XV – viabilizar a integração entre energia produzida pelas usinas fotovoltaicas do Programa e a demanda energética para a produção de hidrogênio verde;
XVI – promover a sua aproximação com a comunidade-alvo, estabelecendo relações de confiança, identificando as potencialidades em suas individualidades;
XVII – financiar programas sociais voltados à redução da pobreza com recursos advindos de economias geradas pelo uso de energias renováveis no serviço público;
XVIII – promover o combate à pobreza energética.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA RENDA DO SOL
Seção I
Dos instrumentos de atuação
Art. 5º Para o alcance dos seus objetivos, o Programa Renda do Sol apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:
I – celebração de parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
II – apoio ao financiamento de organizações do público-alvo na implantação de unidades de usinas fotovoltaicas e demais etapas de desenvolvimento do Programa;
III – celebração de contrato de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, entre o Poder Público Estadual, o Poder Público Municipal e os participantes do Programa;
IV – celebração de contratos de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, para unidades consumidoras que atuem na cadeia de produção de hidrogênio verde;
V – oferta de capacitação ao público-alvo em atividades de operação e manutenção das usinas fotovoltaicas, de gestão de créditos de energia elétrica no SCEE, de gestão ambiental e em demais temas que entender necessário o Comitê Intersetorial de Governança;
VI – estabelecimento de conferências de alçada deliberativa entre as comunidades de cada região administrativa e o Comitê Intersetorial de Governança, garantindo debates mais completos sobre as demandas reais da população, de modo a conceber um espaço para interagir com as gestões, buscando promover mais qualidade de vida entre os participantes do Programa;
VII – fornecimento de infraestrutura elétrica e viária para a implantação de fábricas e empresas da cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;
VIII – integração de energia produzida por consumidor-gerador participante do Programa Renda do Sol, na microgeração e minigeração distribuída, observados os termos da Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2021;
IX – apoio a projetos que promovam a melhoria de renda por meio da utilização de recursos renováveis;
X – outras ações aprovadas pelo Comitê Intersetorial de Governança voltadas ao alcance dos objetivos do Programa Renda do Sol;
XI – monitorar e avaliar indicadores relacionados à eficiência energética, tais como produção, ocupação (número de colaboradores ou usuários), dados climáticos e área construída, e aqueles relacionados à superação da pobreza energética.
Seção II
Dos fundos de investimento
Art. 6º O Programa Renda do Sol poderá ser implementado por meio dos seguintes mecanismos e/ou instrumentos, entre outros:
I – FIEE – Fundo de Incentivo à Eficiência Energética: financiamento de projetos e iniciativas que visem ao desenvolvimento e à promoção da eficiência energética, incentivando a utilização de fontes renováveis de energia e a modernização das instalações elétricas;
II – Ceará Credi: disponibilização, na forma da legislação, de crédito e assistência financeira a indivíduos e empreendimentos de pequeno porte, com ênfase nas áreas rurais, visando estimular o empreendedorismo, a geração de renda e a inclusão econômica;
III – Fedaf – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar: fomento e apoio às atividades da agricultura familiar, por meio de linhas de crédito, capacitação técnica, infraestrutura e assistência técnica, buscando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor e a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares;
IV – Fecop – Fundo de Combate à Pobreza: financiamento de ações e projetos voltados à redução da pobreza, por meio da implementação de programas sociais, de capacitação, de inclusão produtiva e de segurança alimentar, com enfoque nas populações em situação de vulnerabilidade social;
V – PERS – Programa de Energia Renovável Social: elaboração de projetos visando à obtenção de recursos do PERS para financiamento da instalação de sistemas de geração de energia renovável, como geração fotovoltaica e outras fontes renováveis, tendo como destinatários consumidores de baixa renda;
VI – PIE – Programa Anual de Investimentos Especiais: direcionamento, por meio dos instrumentos legais, de recursos financeiros para projetos e iniciativas específicas vinculadas ao Programa Renda do Sol, visando impulsionar o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Ceará.
Seção III
Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol
Art. 7º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra.
Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol:
I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos para implantação do Programa Renda do Sol;
II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas pertinentes ao Programa;
III – propor a edição e alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;
IV – fixar metas e prioridades do Programa;
V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das ações relacionadas ao Programa;
VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de redução da pobreza e redução dos custos de energia elétrica para as populações mais vulneráveis, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento das informações;
VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;
VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Renda do Sol;
IX – aprovar relatório de gestão a ser apresentado anualmente pela UGP Programa Renda do Sol;
X – elaborar e propor seu regimento interno.
Art. 9º O Comitê Intersetorial será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Chefe da Casa Civil;
II – Secretário da Infraestrutura;
III – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
IV – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário do Meio Ambiente;
VI – 3 (três) representantes indicados por entidades da sociedade civil envolvidas em projetos de desenvolvimento de fontes de energias renováveis;
VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior.
§ 1º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
§ 4º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Comitê aprovará seu Regimento Interno, no qual definirá os procedimentos para a indicação dos representantes da Sociedade Civil.
§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida, respectivamente, pelos membros mencionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 7º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente e dos membros representantes da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 8º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção IV
Da Unidade de Gerenciamento de Projeto
Art. 10. Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, no âmbito da Seinfra, para coordenar a execução do Programa Renda do Sol.
§ 1º A UGP Programa Renda do Sol será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Projeto, 1 (um) Gerente de Comunicação, 1 (um) Gerente de Tecnologia da Informação, 1 (um) Gerente de Engenharia Elétrica, 1 (um) Gerente de Gestão Ambiental, 1 (um) Gerente de Relacionamentos com a Comunidade e 1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle.
§ 2º O Coordenador da UGP ocupará cargo de provimento em comissão do quadro da Seinfra, de símbolo DNS-2.
§ 3º Os Gerentes de Projeto, de Comunicação, de Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica, Gestão Ambiental, Relacionamento com a Comunidade e de Monitoramento e Controle perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009.
§ 4º Além dos membros indicados pelo caput deste artigo, a UGP Programa Renda do Sol poderá contar com equipe técnica composta por servidores e prestadores de serviços, sendo estes contratados para o assessoramento das atividades.
§ 5º Para as despesas previstas neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FIEE.
§ 6º A Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP será composta preferencialmente por servidores de carreira.
Art. 11. Para fins do modelo de gestão do Programa Renda do Sol, entende-se por:
I – Órgão Executor: Seinfra;
II – beneficiário do financiamento: cidadão cadastrado no CadÚnico como baixa renda e residente da área rural e da área urbana do Estado do Ceará, sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Intersetorial de Governança;
III – produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos no art. 4.º desta Lei.
Parágrafo único. Os beneficiários do financiamento serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação, para fins de auditoria e prestação de contas, dos produtos do Programa sob sua responsabilidade.
Seção V
Dos procedimentos e critérios de seleção dos beneficiários
Art. 12. São prioridades para o atendimento do Programa Renda do Sol:
I – famílias de baixa renda (população rural e urbana) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III – assentamentos rurais da reforma agrária, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas e demais territórios de comunidades tradicionais;
IV – famílias residentes em áreas suscetíveis à desertificação;
V – famílias que tenham como responsável familiar pessoa do sexo feminino.
Parágrafo único. O Comitê Intersetorial de Governança definirá os procedimentos para o credenciamento dos usuários beneficiários do Programa.
Seção VI
Do fundo de gerenciamento dos recursos
Art. 13. O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, de que trata a Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, que tem por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e ao financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis bem como no apoio à modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento ao Programa Renda do Sol.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os recursos necessários ao custeio do Programa Renda do Sol poderão provir:
I – dos cofres públicos municipais, estaduais e federais;
II – do setor privado;
III – de instituições financeiras; e
IV – de outras fontes, a serem regulamentadas pela Secretaria da Infraestrutura, em conjunto com outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Os recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica, constituirão receitas do FIEE.
Art. 15. O acompanhamento e a gestão dos recursos do Programa serão feitos por sua UGP e avaliados pelo Comitê Intersetorial de Governança.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ….........................................................................
........................................................................................
IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica;
X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novas ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 19. As atividades e os atos do Comitê Intersetorial e da Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, o uso dos recursos e os dados de monitoramento e avaliação do Programa Renda do Sol deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo