Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Ciência e Tec e Educ Superior LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 314, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao art. 5.º, da Seção II-A e do art. 6.º-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ..................................................................................
...............................................................................................
XII – aquisição pelo Poder Público, para suprimento das necessidades de seus órgãos e suas entidades, de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa e integradas ao SCEE.
.................................................................................................
Seção II-A
Da geração de renda pela aquisição de energia pelo Poder Público
Art. 6.º-A O fornecimento de energia para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, no âmbito do SCEE, ocorrerá exclusivamente por meio da contratação de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa Renda do Sol.
§ 1.º A aquisição prevista neste artigo ocorrerá por meio de credenciamento das unidades consumidoras, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, c/c a Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
§ 2.º À Seinfra compete o planejamento, a organização e a execução do procedimento de credenciamento, a partir do qual os órgãos, as autarquias e as fundações estaduais celebrarão os contratos de aquisição de energia.
§ 3.º O credenciamento previsto neste artigo poderá ser aberto a órgãos e entidades integrantes da estrutura de outros Poderes e instituições.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo definirá os critérios, as condições para participação no credenciamento, além das demais regras operacionais inerentes à realização do procedimento.
§ 5.º Para fins deste artigo, poderão fazer parte do Programa Renda do Sol, nos termos de regulamento, as unidades consumidoras assistidas pelo Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar alterado no seu inciso III e acrescido do § 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...................................................................................
….............................................................................................
III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica;
...............................................................................................................................
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, os recursos a que se refere o inciso IX deste artigo poderão ser destinados à realização de investimentos relativos à implantação de usinas fotovoltaicas a participantes do Programa Renda do Sol, previsto na Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, bem como à geração de renda a associações, cooperativas e famílias assistidas pelo referido Programa.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o inciso VI ao art. 12 da Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ....................................................................................
................................................................................................
VI – microempreendedores individuais que atuem utilizando equipamentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis na própria residência destinados à execução das atividades empresariais.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo