Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N. 9.692,DE 24 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 04.05.73)

RESTABELECE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica restabelecida para os ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça de 1a, 2a,3a,Auxiliar de 3a. e 4a. entrâncias, Curador, Corregedor e de Promotor de Justiça Militar,ativos e inativos, a gratificação especial, mensal, de 40% (quarenta por cento), de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31 de maio de 1966, art. 2.0 8.812, de 16 de junho de 1967, art. 1.o, e 9,022, de 7 de fevereiro de 1968,art. 1.o.

Art. 2.o- É igualmente restabelecida para o pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior a gratificação mensal de nível universitário, de 20% (vinte por cento), de que tratam as Leis ns. 8.812, de 16 de junho de 1967, art.2.o e 9.022, de 7 de fevereiro de 1968,art.1.o.

Art. 3.o- O vencimento de Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 2.220,00(dois mil duzentos e vinte cruzeiros).

§ 1.o- Ao Procurador Geral do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,no valor de Cr$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta cruzeiros).

§ 2.o- É facultada ao ocupante do cargo de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 4.º-Fica instituída para o ocupante do cargo comissionado de Subprocurador Geral, lotado na Procuradoria Geral do Estado, uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sujeito o seu titular a uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração.

Art. 5.o- A gratificação de representação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 6.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7.º-Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

LEI N.º 15.169, DE 29.05.12 (D.O. 06.06.12)

Altera dispositivos da lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º O art. 1º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei”. (NR).

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os seguintes:

I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos: R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);

II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos: 90%  (noventa por cento) do valor mencionado no inciso I;

III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo Visual: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo Visual: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

VI - Piloto Aluno: 20 % (vinte por cento) do valor mencionado no inciso I;

VII - Inspetor Técnico de Manutenção: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no inciso VII;

XI - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);

XII - Apoio de Solo: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso XI.

Parágrafo único. As funções e seus valores correspondentes, apresentados nos incisos I ao XII, não terão efeito retroativo.” (NR).

Art 3º O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002,  passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

III - licença para tratamento de saúde;” (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJMAENTO E GESTÃO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

QR Code

Mostrando itens por tag: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500