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LEI N. 9.692,DE 24 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 04.05.73)
RESTABELECE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica restabelecida para os ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça de 1a, 2a,3a,Auxiliar de 3a. e 4a. entrâncias, Curador, Corregedor e de Promotor de Justiça Militar,ativos e inativos, a gratificação especial, mensal, de 40% (quarenta por cento), de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31 de maio de 1966, art. 2.0 8.812, de 16 de junho de 1967, art. 1.o, e 9,022, de 7 de fevereiro de 1968,art. 1.o.
Art. 2.o- É igualmente restabelecida para o pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior a gratificação mensal de nível universitário, de 20% (vinte por cento), de que tratam as Leis ns. 8.812, de 16 de junho de 1967, art.2.o e 9.022, de 7 de fevereiro de 1968,art.1.o.
Art. 3.o- O vencimento de Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 2.220,00(dois mil duzentos e vinte cruzeiros).
§ 1.o- Ao Procurador Geral do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,no valor de Cr$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta cruzeiros).
§ 2.o- É facultada ao ocupante do cargo de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 4.º-Fica instituída para o ocupante do cargo comissionado de Subprocurador Geral, lotado na Procuradoria Geral do Estado, uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sujeito o seu titular a uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração.
Art. 5.o- A gratificação de representação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 6.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.º-Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
LEI N.º 15.169, DE 29.05.12 (D.O. 06.06.12)
Altera dispositivos da lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º O art. 1º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei”. (NR).
Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os seguintes:
I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos: R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);
II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos: 90% (noventa por cento) do valor mencionado no inciso I;
III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso I;
IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo Visual: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso I;
V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo Visual: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso I;
VI - Piloto Aluno: 20 % (vinte por cento) do valor mencionado no inciso I;
VII - Inspetor Técnico de Manutenção: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;
IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;
X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no inciso VII;
XI - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);
XII - Apoio de Solo: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso XI.
Parágrafo único. As funções e seus valores correspondentes, apresentados nos incisos I ao XII, não terão efeito retroativo.” (NR).
Art 3º O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
III - licença para tratamento de saúde;” (NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJMAENTO E GESTÃO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO