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LEI N. 9.692,DE 24 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 04.05.73)
RESTABELECE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica restabelecida para os ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça de 1a, 2a,3a,Auxiliar de 3a. e 4a. entrâncias, Curador, Corregedor e de Promotor de Justiça Militar,ativos e inativos, a gratificação especial, mensal, de 40% (quarenta por cento), de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31 de maio de 1966, art. 2.0 8.812, de 16 de junho de 1967, art. 1.o, e 9,022, de 7 de fevereiro de 1968,art. 1.o.
Art. 2.o- É igualmente restabelecida para o pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior a gratificação mensal de nível universitário, de 20% (vinte por cento), de que tratam as Leis ns. 8.812, de 16 de junho de 1967, art.2.o e 9.022, de 7 de fevereiro de 1968,art.1.o.
Art. 3.o- O vencimento de Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 2.220,00(dois mil duzentos e vinte cruzeiros).
§ 1.o- Ao Procurador Geral do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,no valor de Cr$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta cruzeiros).
§ 2.o- É facultada ao ocupante do cargo de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 4.º-Fica instituída para o ocupante do cargo comissionado de Subprocurador Geral, lotado na Procuradoria Geral do Estado, uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sujeito o seu titular a uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração.
Art. 5.o- A gratificação de representação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 6.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.º-Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros