Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Setembro 2024 10:38

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

CRIA O ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Abono Especial de Valorização do Magistério Público Superior do Estado do Ceará, a ser devido, nos termos deste artigo, aos docentes, ativos e inativos, integrantes do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará –Funece, da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

§ 1º O abono especial consiste no pagamento ao professor do ensino superior estadual de parcela única e excepcional, no mês de outubro de 2024, observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º O abono especial não integra remuneração para qualquer fim, inclusive previdenciário, nem poderá ser computado no cálculo de qualquer gratificação ou vantagem.

§ 3º No caso dos inativos, o abono especial será devido independentemente da regra de fundamento da aposentadoria, não se incorporando aos proventos.

§ 4º Os professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas receberão o abono em valor proporcional ao disposto no Anexo Único desta Lei.

§ 5º Os professores temporários e substitutos também farão jus ao abono especial, em montante proporcional ao previsto no Anexo Único desta Lei, considerando o valor previsto em lei dos correspondentes vencimentos e aquele devido ao professor efetivo, de acordo com sua titulação, primeiro Nível, e aplicando-se, para o substituto ou o temporário ingresso na função como doutor, o parâmetro vencimental do Professor Adjunto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.571, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para concessão e exclusão da gratificação de dedicação exclusiva do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, altera e regulamenta as disposições dos Arts. 24 E 25 da Lei Nº 14.116, de 26 de maio de 2008. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10 da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

Art. 2º Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada em outra instituição, pública ou privada, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 3º Aos docentes que perceberem Gratificação de Dedicação Exclusiva admitir-se-á o exercício em outras instituições públicas ou privadas, com ou sem remuneração, das seguintes atividades:

I – participação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções de magistério, e em comitês assessores das agências de fomento de pesquisa, municipais, estaduais e federais;

II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o magistério, a pesquisa e a extensão;

III – percepção de resultados decorrentes de propriedade intelectual, direitos autorais e correlatos, capacitação docente, bolsas de pesquisa, de ensino, de extensão e tecnológica;

IV – colaboração esporádica e não habitual em palestras, conferências, pareceres, projetos e programas de natureza científica, técnica, cultural ou artística, destinados à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos, no âmbito de sua especialidade;

V – realização de consultorias, ministração de cursos e seminários de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em caráter temporário, desde que não caracterizem vínculo empregatício;

VI – exercício de cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura e Secretaria da Saúde e suas vinculadas;

VII - participação em grupo de trabalho, temporária e eventual, de pesquisa para inovação tecnológica nos níveis municipal, estadual e federal, desde que devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ou Departamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiver lotado e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

§ 1º A solicitação de autorização para o exercício das atividades constantes do inciso VII deverá ser encaminhada por escrito, por meio de procedimento administrativo dirigido ao Colegiado de Curso ou Departamento, no qual o docente estiver vinculado, fazendo constar a respectiva justificativa e documentos correlatos às atividades a serem desenvolvidas.

§ 2º As atividades constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI deverão ser comunicadas pelo docente ao Colegiado de Curso ou Departamento.

§ 3º A concessão e permanência da Gratificação de Dedicação Exclusiva ficarão condicionadas à comprovação de inexistência de qualquer vínculo empregatício com outras instituições públicas ou privadas, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo importará na instauração do competente processo administrativo disciplinar com vistas à exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE

Art. 4º A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva poderá ocorrer quando houver necessidade de exclusividade do docente às atividades de Magistério Superior da fundação universitária à qual estiver lotado, mediante manifestação favorável do Colegiado de Curso ou Departamento.

Art. 5º Não será concedida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos docentes que se enquadrarem numa das situações elencadas abaixo:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória.

§ 1º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 2º O descumprimento do compromisso previsto no §1º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 6º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva ocorrerá nas seguintes condições:

I – a pedido do docente, resguardadas as necessidades das fundações universitárias e as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

II – por iniciativa da administração, em caso de inobservância ao disposto nos preceitos desta Lei e demais impedimentos legais.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE

Art. 7º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, prevista nesta Lei, dar-se-á por iniciativa da Administração ou a pedido do docente, bem como em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, e ocorrerá por meio do devido processo administrativo, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Quando a exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva se der por iniciativa da Administração em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, ocorrerá por meio do devido processo administrativo resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Confirmando-se a ilegalidade apontada, serão adotadas as medidas de exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, devendo a Comissão que avaliou o processo manifestar-se explicitamente acerca da devolução de recursos percebidos no período em que se configuraram as ilegalidades.

Art. 8º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 9º Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 10. Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas.

Art. 11. As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e à prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.570, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para alteração dos regimes de trabalho do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

§ 1º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo será procedida a pedido do docente, por meio de requerimento específico.

§ 2º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo realizar-se-á, a pedido do docente, com a anuência da administração.

§ 3º Não será permitida a alteração de regime de trabalho concernente à redução da jornada de trabalho, para fins de enquadramento no regime de 12 (doze) horas previsto no inciso I do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

Art. 2º A alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, somente poderá ser efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – existência de comprovada necessidade de aumento das atividades docentes;

II – manifestação favorável do Colegiado do Curso ou Departamento e do Conselho de Centro/Faculdade ao qual o docente estiver vinculado e lotado, respectivamente;

III – manifestação favorável do Conselho Diretor.

§ 1º Não poderá ser concedida alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para os docentes que, à época da solicitação, se enquadrarem numa das situações abaixo elencadas:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória;

III – estiverem em estágio probatório ou que ainda não tenham concluído o processo de avaliação do estágio probatório;

IV – possuam acumulação de cargos cujo somatório da carga horária e os horários de serviço sejam incompatíveis com a alteração pretendida, observada a legislação em vigor. 

§ 2º As verificações pertinentes às disposições do §1º, deverão ser procedidas mediante análise de declaração específica pertinente à situação funcional do docente, a ser expedida pelo Departamento de Pessoal.

§ 3º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I do §1º, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 4º O descumprimento do compromisso previsto no §3º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 3º A alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais somente será efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a existência de margem para a diminuição de horas de atividade de magistério superior, na unidade acadêmica de vinculação;

II – as necessidades das fundações, em relação às exigências estabelecidas no inciso III do art. 52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. 

Art. 4º A remuneração dos docentes que tiverem o regime de trabalho alterado de acordo com as disposições desta Lei será aquela relativa à nova situação implementada.

Art. 5º Somente serão autorizadas alterações no regime de trabalho aos docentes que tenham permanecido no regime anterior por um período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações de regime de trabalho não terão caráter retroativo.

Art. 7º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 8º Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas, aos substitutos, aos visitantes ou aos temporários.

Art. 9º As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 10. Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

QR Code

Mostrando itens por tag: GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500