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LEI N.º 15.570, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Estabelece critérios para alteração dos regimes de trabalho do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE TRABALHO
Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.
§ 1º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo será procedida a pedido do docente, por meio de requerimento específico.
§ 2º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo realizar-se-á, a pedido do docente, com a anuência da administração.
§ 3º Não será permitida a alteração de regime de trabalho concernente à redução da jornada de trabalho, para fins de enquadramento no regime de 12 (doze) horas previsto no inciso I do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
Art. 2º A alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, somente poderá ser efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de comprovada necessidade de aumento das atividades docentes;
II – manifestação favorável do Colegiado do Curso ou Departamento e do Conselho de Centro/Faculdade ao qual o docente estiver vinculado e lotado, respectivamente;
III – manifestação favorável do Conselho Diretor.
§ 1º Não poderá ser concedida alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para os docentes que, à época da solicitação, se enquadrarem numa das situações abaixo elencadas:
I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;
II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória;
III – estiverem em estágio probatório ou que ainda não tenham concluído o processo de avaliação do estágio probatório;
IV – possuam acumulação de cargos cujo somatório da carga horária e os horários de serviço sejam incompatíveis com a alteração pretendida, observada a legislação em vigor.
§ 2º As verificações pertinentes às disposições do §1º, deverão ser procedidas mediante análise de declaração específica pertinente à situação funcional do docente, a ser expedida pelo Departamento de Pessoal.
§ 3º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I do §1º, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.
§ 4º O descumprimento do compromisso previsto no §3º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.
Art. 3º A alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais somente será efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a existência de margem para a diminuição de horas de atividade de magistério superior, na unidade acadêmica de vinculação;
II – as necessidades das fundações, em relação às exigências estabelecidas no inciso III do art. 52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Art. 4º A remuneração dos docentes que tiverem o regime de trabalho alterado de acordo com as disposições desta Lei será aquela relativa à nova situação implementada.
Art. 5º Somente serão autorizadas alterações no regime de trabalho aos docentes que tenham permanecido no regime anterior por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações de regime de trabalho não terão caráter retroativo.
Art. 7º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.
Art. 8º Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas, aos substitutos, aos visitantes ou aos temporários.
Art. 9º As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e prévia e específica dotação orçamentária.
Art. 10. Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO