Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: HOSPITAIS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.998, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
LEI N.º 15.308, DE 08.01.13 (D.O. 21.01.13)
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADO CARLOMANO MARQUES
LEI Nº 12.467, DE 11.07.95 (D.O. DE 20.07.95)
Dispõe sobre obrigatoriedade de geradores próprios de energia nos Hospitais, Unidades Mistas de Sáude, Hospitais de referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, Privados, Públicos e conveniados com o SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória a dotação de geradores próprios de energia elétrica pelos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, considerando o sistema de energia pública da COELCE existente:
Art. 2º - Competirá à Secretaria de Saúde do Estado exigir, para que os Hospitais e Unidades referidas no Art. 1º., públicos, privados e conveniados com o SUS, sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.
Parágrafo Único - Será dada toda prioridade, para cumprimento desta Lei, aqueles Hospitais e Unidades que atendem principalmente casos de cirurgias, emergências e partos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA
LEI Nº 12.242, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, convenciados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes.
Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em crianças e Adolescentes:
I - Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta hospitalar.
II - Providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os que não necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos setores competentes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E JUIZADO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE ).
III - Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus-tratos em Crianças ou Adolescentes.
IV - Receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos.
V - Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou adolescente, que sejam agressores.
VI - Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do retorno ao lar.
VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades.
VIII - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o Juiz tome as providências legais cabíveis.
IX - Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, do Art. 245 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1º - A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis.
§ 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência constará de:
I - Anamnese detalhada;
II - Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitália e ânus;
III - Avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista;
IV - Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90;
V - Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança.
VI - Nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer "Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual", de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria.
VII - Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.
§ 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança, Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicar-se com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções necessárias ao respectivo caso.
Art. 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospital, nomeados pela sua Direção para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será composta de:
I - 01 (um) médico
II - 01 (um) enfermeiro
III - 01 (um) psicólogo
IV - 01 (um) Assistente Social
Art. 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos:
I - Maus-tratos físicos - Uso da força física de forma intencional, não-acidental, ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes.
II - Abuso Sexual - Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.
III - Maus-tratos psicológicos - Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos.
IV - Negligência - Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.
Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA