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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: IBIAPINA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.248, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI A ROTA DA CACHAÇA NA REGIÃO DA SERRA DA IBIAPABA, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Cachaça na Região da Serra da Ibiapaba, como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaúbal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região da Serra da Ibiapaba, promovendo a cultura da Cachaça como atividade econômica;
II – fomentar a economia, geração de emprego, renda, mercado e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV– promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da Rota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputados Alysson Aguiar e Tin Gomes
LEI N.º 15.136, DE 09.04.12 (D.O. 12.04.12)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão, ao Município de Ibiapina, no Estado do Ceará, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Prefeitura Municipal de Ibiapina – CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula nº 1.421, do Livro 3-E, fls. 39, do 2º Ofício da Comarca de Ibiapina, localizado na Rua Padre Ibiapina, nº 474, Centro, no Município de Ibiapina, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes dimensões: imóvel com área total de 119,70 m², cuja área construída é de 119,70 m², apresentando 6,30 m de frente, 6,30 m de fundo, bem como 19,00 m de lateral direita e 19,00 m de lateral esquerda.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PALNEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI º 14.811, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010 (D.O 07.12.10)
Denomina Professora Rosa Martins Camelo Melo a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Ibiapina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCION A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Professora Rosa Martins Camelo Melo a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Ibiapina, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Moésio Loiola