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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.195, de 20 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº17.211, DE 19 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados os arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 17.211, de 19 de maio de 2020, que passam a vigorar com nova redação:
“Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de Segurança Pública especializados a ocorrência ou os indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e/ou idosos ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condomínios, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e das circunstâncias que possam favorecer a identificação do autor da agressão.
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Art. 3.º Os condomínios poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
LEI N° 14.376, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades de saúde do Estado do Ceará ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, a critério médico”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sineval Roque
LEI COMPLEMENTAR N° 90, DE 11.11.10 (D.O. DE 12.11.10)
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III do § 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. ...
§ 3º ...
III - defesa do idoso e da pessoa com deficiência;” (NR).
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 65. ...
§ 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Núcleo de Investigação Criminal, cujas atribuições, definidas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, serão exercidas, prioritariamente, por Promotores de Justiça Auxiliares, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, atuando de forma integrada e em observância ao Princípio do Promotor Natural.
§ 8º Além do exercício perante os Juízos das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, os Promotores de Justiça com atuação nos Juízos Correspondentes, terão atribuições cumulativas perante o Núcleo de Investigação Criminal, mediante deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR).
Art. 3º O caput do art. 123 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 123. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência física o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas.” (NR).
Art. 4º O § 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 203. ...
§ 2º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer.” (NR).
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.997, DE 29.07.92 (D.O. DE 05.08.92)
Institui a isenção de tarifa para o transporte de maiores de 65 anos em ônibus de serviço regular comum intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovados pela apresentação da carteira de identidade, ou de outro documento com identificação fotográfica, na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular rodoviário comum, realizado entre dois ou mais municípios do Estado do Ceará, situando-se pelo menos um deles fora da Região Metropolitana.
Art. 2º - Considera-se injustificável a recusa de transporte dos passageiros definidos no artigo anterior, quando ocorrerem cumulativamente:
I - Pedido de embarque gratuito no mínimo de 48 horas antes do horário previsto para a saída do coletivo;
II - e a lotação do veículo não estiver completa.
Art. 3º - A recusa injustificável de embarque, dos casos previstos nesta Lei, é considerada infração sujeita a multa fixada no valor de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
Art. 4º - O cálculo das tarifas dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros, a partir da vigência da presente lei, serão feitos de forma a incorporar os custos advindos da gratuidade aos idosos, visando garantir a justa remuneração às empresas permissionárias.
Parágrafo único - As permissionárias ficam obrigadas a fornecer ao DERT, Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes dados técnicos e econômicos necessários para o cálculo tarifário para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 14.226, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilização de assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará obrigados a disponibilizar assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários afixarão ostensivamente, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Carlomano Marques