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Segunda, 26 Junho 2017 14:35

LEI N° 14.376, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

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LEI N° 14.376, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nas Unidades de Saúde do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As unidades de saúde do Estado do Ceará ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, a critério médico”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sineval Roque

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nas Unidades de Saúde do Estado do Ceará. 

Lido 841 vezes Última modificação em Terça, 04 Julho 2017 17:06

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