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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.821, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)
DISPÕE SOBRE O BEM PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Barbalha, para construção de uma unidade escolar, o terreno de propriedade do Estado do Ceará, denominado "JUBAIA", encravado no 1.º Distrito de ARAJARA do supracitado município, o qual mede 60 (sessenta) por 80 (oitenta) metros, extremando, ao Nascente, com a propriedade de José Vicente da Silva, ao Poente e ao Norte com imóveis de José Mádson Arrais Ribeiro e ao Sul, com a estrada de Barbalha à Arajara, sendo aludida faixa anteriormente doada ao Estado, conforme escritura lavrada às fls. 15 a 16 do Livro 106 do 2.º Cartório de Barbalha e registrada no Cartório de Imóveis da mesma Comarca n. 6.426, de 12 de dezembro de 1968.
Parágrafo Único – A presente doação ficará sem efeito se, dentro de doze meses, a contar da data de sua efetivação, a Prefeitura Municipal de Barbalha não construir a unidade de ensino mencionada neste artigo.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.712, DE 05.04.24 (D.O. 05.04.24)
O PODER EXECUTIVO A DOAR À UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC AS EDIFICAÇÕES, AS BENFEITORIAS E AS ACESSÕES CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Ceará – UFC as edificações, as benfeitorias e as acessões construídas pelo Estado do Ceará no imóvel localizado na Rua Tabajaras, n.° 11, Praia de Iracema, no Município de Fortaleza, Ceará, registrado sob a matrícula n.º 84.201 no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona, da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação de novo campus da UFC, criando espaço interativo e inovador para a educação, o turismo e a cultura, expandindo o conhecimento acadêmico para a sociedade, por meio de ações de extensão.
Art. 2º A doação será formalizada por meio de termo de doação, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.
Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos pertencentes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.
Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Antônio Bayma Kerth
Francisco Ésio de Souza
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.743, DE 02.12.82 (D.O. DE 07.12.82)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER, observada a legislação que rege a espécie, autorizado a transferir para a ASDAER — Associação dos Servidores do DAER, o domínio do imóvel situado à Rua Major Facundo nº 2240.
Art. 2º — O imóvel de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de unidades residenciais e equipamentos comunitários complementares, em proveito de servidores estaduais, atendidos, prioritariamente, os servidores do DAER, vedada sua utilização para quaisquer outros fins.
Parágrafo Único — A escritura de transferência deverá mencionar, expressamente, a destinação do imóvel, com cláusula de reversão na hipótese de descumprimento do encargo estabelecido neste artigo.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO D0 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José. Maria. Lucena
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.573, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1981 (D.O.15/11/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação ao Fundo Cristão para Crianças – C.C.F. – de um terreno de propriedade do Estado, localizado no Bairro de Aerolândia – em Fortaleza – destinado à construção de uma praça de esportes, conforme se estabeleceu na Cláusula IV do convênio celebrado entre o Governo do Estado e o Fundo Cristão para crianças – C.C.F.
Art. 2.º – A área total do terreno é de 7.311,00m2, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com o prédio de n.° 387 da Rua Curimatã, de propriedade de Amadeu Lauriano da Rocha, seguindo até a Travessa Hermínio Barroso, esquina com a Rua Alecrim, por onde mede 56,00m; ao Sul, com a Rua Capitão Aragão, por onde mede 136,00m; a Leste, com a Rua Alecrim, por onde mede 36,00m; e a Oeste, com a Rua Curimatã, por onde mede 62,00m.
Art. 3.º – O terreno retornará ao domínio do Estado se não forem implementados os encargos definidos no instrumento do convênio firmado entre o Estado e o Fundo Cristão para Crianças, datado de 04 de outubro de 1979, ou se outra destinação lhe for dada.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.576, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 16/11/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de São Vicente de Paulo, da Diocese de Sobral, um terreno de propriedade do Estado, que se destinará à construção da sede própria daquela entidade.
Art. 2.º – O imóvel de que trata o artigo anterior, medindo cinqüenta metros de frente por cinqüenta de fundos, situado à Rua Coronel Mont’Alverne, em Sobral, foi adquirido pelo Estado mediante escritura pública de doação intervivos, conforme está registrado sob o n.º 14.245, às fls. 102 do Livro 3–M, destinado as Transcrições de Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, de Sobral, com características e confrontações ali constantes.
Art. 3.° – O terreno descrito no artigo anterior deverá reverter ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção da sede própria da Sociedade de São Vicente de Paulo, ou se lhe for dada outra destinação.
Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.595, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)
(Revogado pela lei n.° 10.631, de 22.03.82)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Crato o Sítio Matinha, localizado naquele Município, que se destinará à construção de um Conjunto Habitacional.
Art. 2.º - O imóvel objeto da doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se, ao Norte, com o cemitério de Crato e terrenos foreiros da cidade; ao Sul, com o sítio Cafundó; ao Nascente, com terras de João Alves da Silva Bacurau e, ao Poente, com os fundos da Rua D. Quintino até à bifurcação das estradas dos sítios Grangeiro e Lameiro, seguindo a estrada do sítio Grangeiro até ao Campo de Reflorestamento da cidade de Crato, conforme consta no livro n.º 03, fls. 2v/3v, do Cartório do 3.º oficio da referida cidade.
Art. 3.º - O terreno mencionado no artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção do Conjunto Habitacional, ou se lhe for dada outra destinação.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
LEI Nº18.052, 03.05.2022 (D.O. 03.05.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Sobral o uso do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado, localizado na rua Coronel João Barbosa, 401, Centro, Sobral, com o propósito de possibilitar a ampliação e o aperfeiçoamento pela municipalidade dos serviços de saúde prestados à população local e a cidades vizinhas.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob os nos. 1946, 1652, 896 e 1297, todos registrados na 1.ª Zona de registros de Imóveis da Comarca de Sobral, tendo sido objeto da ação judicial de desapropriação n.º 0057247-46.2021.8.06.0167, cuja imissão provisória da posse foi cumprida no dia 8 de abril de 2022.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º desta Lei, ficando proibidas a sua alienação, a sua composse e a sua transmissão a terceiros, inclusive a transmissão da sua posse, sem prejuízo das demais disposições contidas no Termo de Cessão de Uso.
Art. 4º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI N.º 17.228, DE 23.06.06.20 (D.O. 24.06.20)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Alto Santo/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, n.º 131, Bairro Centro, Alto Santo/CE, cuja finalidade é a instalação do Almoxarifado Municipal para guarda de material e volumes.
Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a instalação do Almoxarifado Municipal, para a guarda de material e volumes, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período em conformidade com o art. 2.º desta Lei. Referido imóvel público está registrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI, com o código 4958, possuindo as seguintes dimensões: Frente: 17,50 m; Fundos: 17,50 m; Lateral direita: 26,35 m; Lateral esquerda 26,35 m; Área medida: 461,12m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á, por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel, ao qual se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.937, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, localizado na Fazenda Varjota, bairro Canindezinho, Fortaleza-CE, a fim de ser utilizado para operação e manutenção de uma Unidade Básica de Saúde.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 74.291, Fl.1, no 3.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE.
Art. 2.º A cessão prevista nesta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão será do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para operação e manutenção de uma unidade básica de saúde no âmbito do Projeto Rio Maranguapinho.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO