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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)

DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação:

I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;

II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;

IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;

VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;

VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.

Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.

Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS

Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.

§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.

Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:

I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;

III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;

VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;

VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;

VIII – inovação/novas tecnologias;

IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e

X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS

Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO

Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.

Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.

Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.

Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão. 

Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.

Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.

Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.

Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.

Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.

§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;

II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.

Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)

Dispõe sobre o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a ciência, tecnologia e a inovação com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FIT”.

Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de viabilizar ações de desenvolvimento e aprimoramento da ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

§1º Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FIT.

§2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos provenientes do FIT deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

§3º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FIT, sua aplicação e resultados obtidos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 2º O FIT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor - COGEFIT, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais dos seguintes órgãos:

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR

Art. 2º O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT, será vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado por representantes, dos seguintes órgãos e entidades: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

I - Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - Casa Civil;

V - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

V – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VI - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

VII - Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC.

Parágrafo único. Caberá a SECITECE adotar as providências necessárias para instalação do COGEFIT no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º O COGEFIT será presidido pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e Educação Superior ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.

Art. 4º O COGEFIT deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 5º O COGEFIT terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FIT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT nas modalidades previstas nesta Lei Complementar, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;

V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FIT;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;

V – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FIT e aprovar o relatório de que trata o §3º do art.1º; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FIT;

VII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FIT;

VII - avaliar os resultados dos projetos financiados com recursos do FIT; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VIII - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FIT. 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO

Art. 6º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, exercerá a função de Secretaria Executiva do FIT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FIT.

Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 8º Compete à FUNCAP, na qualidade de Secretaria Executiva do FIT:

I - submeter ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, propostas de planos de investimentos dos recursos do FIT;

II - propor ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT nas modalidades previstas nesta Lei Complementar;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e pelo Conselho Diretor;

IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar;

I - consolidar e submeter ao COGEFIT os projetos a serem financiados com recursos do FIT;

II - propor ao COGEFIT as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT na forma desta Lei Complementar;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pelo COGEFIT;

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FIT;

VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FIT a Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e ao Conselho Diretor; (Revogado pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos e pelos beneficiários finais;

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos executores dos projetos, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VIII - suspender ou cancelar os repasses e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;

IX - elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FIT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

IX - elaborar o relatório semestral de arrecadação e utilização dos recursos do FIT e avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art.1º, bem como realizar avaliação periódica do impacto e da efetividade das políticas empreendidas.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 9º Constituem receitas do FIT:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

VII - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos. 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C, T & I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I.

Parágrafo único. Da aplicação total dos recursos do FIT serão assegurados, no mínimo, 30% (trinta por cento) para programas de capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C, T & I.

Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o financiamento e apoio a:

I - pesquisa básica ou aplicada;

II - inovação, transferência de tecnologia e desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;

III - capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico;

IV - implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I;

V - educação científica e tecnológica nas instituições de ensino;

VI - inovação tecnológica nas áreas de educação, saúde e segurança.

Parágrafo único. Anualmente, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão aplicar diretamente até 20% (vinte por cento) dos recursos do FIT para as ações relacionadas nos incisos V e VI. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s, e de cooperação entre ICT’s e empresas e também entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos.

Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para:

I - financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento;

II - projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s;

III - projetos de cooperação entre ICT’s e empresas; 

IV - projetos entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 13. Os recursos do FIT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades das Políticas Industrial e Tecnológica do Estado do Ceará.

Art. 13. O superávit financeiro do FIT disponível no final de cada exercício financeiro, a partir de 2013, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações transversais àquelas relacionadas com a finalidade geral do FIT.

§ 2º Os recursos, de que trata o caput deste artigo, serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FIT.

§ 3º A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FIT realizados anteriormente à publicação desta Lei Complementar. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data se publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

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