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LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)

Dispõe sobre o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a ciência, tecnologia e a inovação com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FIT”.

Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de viabilizar ações de desenvolvimento e aprimoramento da ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

§1º Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FIT.

§2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos provenientes do FIT deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

§3º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FIT, sua aplicação e resultados obtidos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 2º O FIT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor - COGEFIT, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais dos seguintes órgãos:

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR

Art. 2º O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT, será vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado por representantes, dos seguintes órgãos e entidades: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

I - Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - Casa Civil;

V - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

V – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VI - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

VII - Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC.

Parágrafo único. Caberá a SECITECE adotar as providências necessárias para instalação do COGEFIT no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º O COGEFIT será presidido pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e Educação Superior ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.

Art. 4º O COGEFIT deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 5º O COGEFIT terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FIT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT nas modalidades previstas nesta Lei Complementar, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;

V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FIT;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;

V – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FIT e aprovar o relatório de que trata o §3º do art.1º; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FIT;

VII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FIT;

VII - avaliar os resultados dos projetos financiados com recursos do FIT; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VIII - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FIT. 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO

Art. 6º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, exercerá a função de Secretaria Executiva do FIT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FIT.

Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 8º Compete à FUNCAP, na qualidade de Secretaria Executiva do FIT:

I - submeter ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, propostas de planos de investimentos dos recursos do FIT;

II - propor ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT nas modalidades previstas nesta Lei Complementar;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e pelo Conselho Diretor;

IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar;

I - consolidar e submeter ao COGEFIT os projetos a serem financiados com recursos do FIT;

II - propor ao COGEFIT as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT na forma desta Lei Complementar;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pelo COGEFIT;

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FIT;

VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FIT a Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e ao Conselho Diretor; (Revogado pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos e pelos beneficiários finais;

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos executores dos projetos, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VIII - suspender ou cancelar os repasses e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;

IX - elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FIT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

IX - elaborar o relatório semestral de arrecadação e utilização dos recursos do FIT e avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art.1º, bem como realizar avaliação periódica do impacto e da efetividade das políticas empreendidas.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 9º Constituem receitas do FIT:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

VII - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos. 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C, T & I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I.

Parágrafo único. Da aplicação total dos recursos do FIT serão assegurados, no mínimo, 30% (trinta por cento) para programas de capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C, T & I.

Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o financiamento e apoio a:

I - pesquisa básica ou aplicada;

II - inovação, transferência de tecnologia e desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;

III - capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico;

IV - implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I;

V - educação científica e tecnológica nas instituições de ensino;

VI - inovação tecnológica nas áreas de educação, saúde e segurança.

Parágrafo único. Anualmente, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão aplicar diretamente até 20% (vinte por cento) dos recursos do FIT para as ações relacionadas nos incisos V e VI. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s, e de cooperação entre ICT’s e empresas e também entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos.

Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para:

I - financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento;

II - projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s;

III - projetos de cooperação entre ICT’s e empresas; 

IV - projetos entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 13. Os recursos do FIT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades das Políticas Industrial e Tecnológica do Estado do Ceará.

Art. 13. O superávit financeiro do FIT disponível no final de cada exercício financeiro, a partir de 2013, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações transversais àquelas relacionadas com a finalidade geral do FIT.

§ 2º Os recursos, de que trata o caput deste artigo, serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FIT.

§ 3º A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FIT realizados anteriormente à publicação desta Lei Complementar. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data se publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT.

Lido 918 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 13:40

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