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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.413, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XV ao § 1.º do art. 2.º, do inciso V ao art. 3.º, das alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso I, das alíneas “i”, “j” e “k” e “l” ao inciso II, e do inciso IV, todos ao art. 4.º, do inciso VI ao art. 5.º e da Subseção VI, conforme redação abaixo:
“Art. 2.º ....................................................................................
§ 1.º ...........................................................................
….....................................................................................................
XV – ampliar a oferta gratuita de alimentação saudável à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio da contratação da produção e da distribuição de refeições por restaurantes e estabelecimentos similares situados nos municípios do Estado.
Art. 3.º ….......................................................................................
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V – Unidades Produtoras Contratadas: estabelecimentos do comércio contratados pelo Poder Público, na forma da legislação, para a produção e distribuição gratuita de refeições às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:
I - à SPS:
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g) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
h) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares;
i) elaborar ou auxiliar na elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
j) outras competências correlatas.
II – à SDA:
.......................................................................................................
i) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
j) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares contratados;
k) elaborar ou auxiliar a elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
l) outras competências correlatas.
….....................................................................................................
IV – à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE:
a) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) outras competências correlatas.
Art. 5.º …...............................................................................
….....................................................................................................
VI – adotar os procedimentos burocráticos necessários e promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
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Subseção VI
Da contratação para o fornecimento de refeições
Art. 10-A. O órgão estadual competente, nos termos desta Lei, poderá promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1.º A contratação prevista neste artigo ocorrerá de forma complementar às demais ações previstas nesta Seção, especialmente em localidades onde:
I – não existam USPRs credenciados para o fornecimento de refeições; ou
II – embora existam USPRs credenciadas, verifique-se a necessidade do número de refeições distribuídas.
§ 2.º A contratação abrangerá, preferencialmente, pequenas e microempresas e microempreendedores individuais.
§ 3.º Os estabelecimentos contratados deverão funcionar e prestar o serviço no município de residência dos beneficiários do Programa Ceará sem Fome, sendo admitida a contratação por meio de processo de credenciamento, conforme legislação aplicável.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a execução da ação prevista neste artigo, sobre as demais regras necessárias à sua operacionalização, bem como sobre as condições a serem observadas pelas pessoas jurídicas contratadas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO