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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.288, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM A PREFEITURA DE IRACEMA O BEM QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, por via de permuta com a Prefeitura Municipal de Iracema, neste Estado, o Bem Imóvel situado naquele Município com os seguintes caracteres e confrontações: Uma Casa construída de tijolo e telha, com uma porta e três janelas de frente, com largura de quarenta e três (43) palmos, medindo cinqüenta e seis (56) palmos de fundos, tendo, ainda, doze (12) palmos de terreno de cada lado, sito à Rua atualmente denominada Gervásio Holanda s/n, no Município de Iracema, registrado sob o número 38 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro.
Art. 2.º - Referido Imóvel será permutado pelo Bem Imóvel da Prefeitura de Iracema consistente num terreno e uma casa nele edificada,situados à rua Cosme Roque de Macedo n.o 198, na cidade de Iracema, adquiridos pela municipalidade, mediante Escritura Pública de Compra e Venda inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro, neste Estado sob o n.o 60,40, às fls..12 do Livro n.o 3-6.
Art. 3.º - Os bens objeto da permuta autorizada por esta lei deverão ser previamente avaliados por um perito indicado em comum acordo pelas partes contratantes.
Art. 4.º - O Governador do Estado, mediante Decreto estabelecerá condições para a plena efetivação da permuta autorizada na presente lei, inclusive designando representante do Estado para assinar todos os atos pertinentes.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.
LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.
Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.
Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.
Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.
Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana
LEI N.º 15.115, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)
Denomina Luiz Bezerra de Queiroz a rodovia que liga o Município de Iracema ao Município de Ererê, localizada na Ce-138, na Região do Vale do Jaguaribe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Luiz Bezerra de Queiroz a rodovia que liga o Município de Iracema ao Município de Ererê, localizada na CE-138, na Região do Vale do Jaguaribe.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Otacílio Borges Filho
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO
LEI Nº 11.317, DE 15.05.87 (D.O. DE 25.05.87)
Cria o Município de Potiretama desmembrado de Iracema e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Potiretama, constituído pela área territorial dos distritos de igual nome e Canindezinho, desmembrado do Município de Iracema.
Art.2º. A atual vila de Potiretama fica elevada à categoria de cidade e servirá de sede ao novo Município.
Art. 3º - O Município de Potiretama terá os seguintes limites e linhas divisórias:
a) - Ao Norte com o Município de Alto Santo:
Começa na foz do Riacho Sêco no Rio Figueiredo, limite intermunicipal com Alto Santo, sobe por este Riacho até suas nascentes, daí para o ponto de incidência do paralelo tirado para leste partindo das nascentes do Riacho Sêco para a fronteira com o Estado do Rio Grande do Norte.
b) - A Leste com o Estado do Rio Grande do Norte:
É a extrema interestadual com o Estado do Rio Grande do Norte, compreendida entre a incidência do paralelo tirado da nascente do Riacho Sêco para leste com a linha de fronteira já referida e o ponto de incidência na referida fronteira de uma reta tirada da foz do Riacho Carnaubinha, para leste até o Riacho Coité.
c) Ao Sul com o Município de Iracema:
Começa no ponto referido no final da letra anterior, segue pelo Riacho Coité até a sua foz no Riacho Amparo.
d) - A Oeste com o Município de Iracema:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior; descendo pelo Riacho Amparo até sua foz no Rio Figueiredo e daí, Rio abaixo até o Riacho Sêco na extrema intermunicipal com o Município de Alto Santo.
Art. 4º - Dentro do Município de Potiretama, a linha divisória:
Entre os Distritos de Potiretama e Canindezinho:
Começa na foz do Riacho Bom Jardim no Rio Figueiredo, sobe por este Riacho até a Fazenda José Queiroz, passa na parede do Açude de igual nome, deste ponto segue, em linha reta ao ápice do Morro ou Serrote Jaguaribe pelo lado norte na divisão interestadual com o Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado