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LEI Nº17.412, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
RENOVA A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, conceder:
I – isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês;
II – isenção a consumidores residenciais do padrão básico e regular isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1.º A isenção a que se refere este artigo poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de água e esgoto, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará.
I – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;
II – remissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021;
III – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1.º A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo especificará o público-alvo a ser atendido nos termos do art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 11.997, DE 29.07.92 (D.O. DE 05.08.92)
Institui a isenção de tarifa para o transporte de maiores de 65 anos em ônibus de serviço regular comum intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovados pela apresentação da carteira de identidade, ou de outro documento com identificação fotográfica, na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular rodoviário comum, realizado entre dois ou mais municípios do Estado do Ceará, situando-se pelo menos um deles fora da Região Metropolitana.
Art. 2º - Considera-se injustificável a recusa de transporte dos passageiros definidos no artigo anterior, quando ocorrerem cumulativamente:
I - Pedido de embarque gratuito no mínimo de 48 horas antes do horário previsto para a saída do coletivo;
II - e a lotação do veículo não estiver completa.
Art. 3º - A recusa injustificável de embarque, dos casos previstos nesta Lei, é considerada infração sujeita a multa fixada no valor de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
Art. 4º - O cálculo das tarifas dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros, a partir da vigência da presente lei, serão feitos de forma a incorporar os custos advindos da gratuidade aos idosos, visando garantir a justa remuneração às empresas permissionárias.
Parágrafo único - As permissionárias ficam obrigadas a fornecer ao DERT, Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes dados técnicos e econômicos necessários para o cálculo tarifário para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado