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Denomina Costa Negra o Trecho do Litoral Compreendido entre a Foz do Rio Aracatimirim, na Localidade de Torrões, até a Foz do Rio Guriú, em Jijoca de Jericoacoara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR
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Iniciativa: Deputado João Jaime
LEI Nº 11.796, DE 06.03.91 (D.O. DE 06.03.91)
Cria o Município de JIJOCA DE JERICOACOARA, desmembrado do Município de Cruz, delimita sua área territorial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de jijoca de jericoacoara, constituído pelo território do Distrito de igual nome, desmembrado do Município de Cruz, no Estado do Ceará.
Parágrafo único - A sede do novo Município é o Distrito de Jijoca de Jericoacoara, cuja Vila fica elevada à categoria de cidade com a denominação de Jijoca de Jericoacoara.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Jijoca de Jericoacoara são os seguintes:
a) Ao Norte com o Oceano Atlântico:
É a faixa do litoral compreendida entre a foz do Riacho Guriú e a foz do Riacho Doce no Oceano Atlântico.
b) A Leste com o Município de Cruz:
Começa na foz do Riacho Doce no Oceano Atlântico, sobe por este Riacho até a lagoa de Jijoca, de onde pelo meio desta vai a foz do córrego do Mourão e sobe por este córrego atá a sua incidência sobre a reta tirada do ponto onde o córrego do Paraguai corta a estrada carroçável Aroeira-Lagoinha para a confluência do córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.
c) Ao Sul com o Município de Bela Cruz:
Começa no ponto no final da alínea anterior e pela referida reta vai até a confluência do córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.
d) A Oeste com o Município de Camocim:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desce pelo córrego de Dentro até a sua foz no lago do córrego da Forquilha, continua pelo meio deste lago até sua embocadura no Riacho Guriú e desce por este Riacho até a sua foz no Oceano Atlântico.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de março de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado