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LEI Nº 18.347, DE 13.04.23 (D.O. 14.03.23)
ALTERA AS LEIS N.º 15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE OS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E N.º 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023, QUE CUIDA DO MODELO DE GESTÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso II do § 6.º do art. 2.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.............................................................................
.........................................................................................
§ 6.º.................................................................................
.........................................................................................
II – 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência;” (NR)
Art. 2.º O § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 15.064, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................................
..................................................................................................
§ 1.º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará, na direção ou gerência superior dos órgãos estaduais, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos professores que se encontrem afastados para realização de estudos de pós-graduação, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto n.º 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto n.º 28.871, de 10 de setembro de 2007.
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§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG que estejam em exercício em órgãos do Poder Executivo Estadual ou da União, desde que no desempenho de atividades de interesse da educação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na sua publicação
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.172, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 8.º-A e 8.º-B à Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A. O concurso público realizado para o provimento de cargos de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, com lotação nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino, observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área geográfica, etnia, município, escola indígena, observado o seguinte:
I – o concurso público poderá envolver exclusivamente a participação de integrante de uma das etnias indígenas presentes no Estado do Ceará, com residência nas comunidades indígenas onde está localizada a respectiva unidade escolar, atendidos os requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria;
II – no ato da inscrição no concurso público, conforme previsto em edital de abertura, o candidato, na situação do inciso I do § 1.º deste artigo, apresentará os seguintes documentos:
a) reconhecimento da identidade étnica indígena por meio do Registro Administrativo Indígena – RAI emitido pela Fundação Nacional do Índio – Funai ou autodeclaração e reconhecimento do líder da comunidade da qual faça parte atestando ser o candidato membro da etnia;
b) declaração emitida pela liderança indígena comprovando residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar.
§ 2.º No ato de inscrição no concurso público, o candidato optará por qual unidade escolar deseja concorrer a uma das vagas disponibilizadas em edital.
§ 3.º O candidato não reconhecido como indígena da etnia onde está localizada a unidade escolar pela qual optou será eliminado do concurso.
§ 4.º O edital do concurso público definirá o número de vagas a serem providas em cada escola indígena.
§ 5.º A nomeação no cargo público implicará para o professor o dever de manter residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar para a qual foi aprovado.
§ 6.º A Administração Pública poderá, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, remanejar entre escolas indígenas vagas não preenchidas no concurso público, na forma e nas condições previstas em edital, observado o prazo de vigência do certame.
Art. 8º-B. A Administração Pública, por meio da organizadora contratada para a realização do concurso público a que se refere o art. 8.º – A, responsabilizar-se-á por:
I – identificar, com o apoio técnico necessário, a liderança indígena por etnia responsável por referendar as autodeclarações previstas no inciso II do art. 8.º- A desta Lei;
II – constituir, conforme o § 2.º do art. 8.º da Lei n.º 12.066, de 1993, a banca de avaliação da segunda etapa (provas práticas) do concurso público, a ser formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) da área a que o professor concorre, 1 (um) especialista na temática indígena, 1 (uma) liderança indígena;
III – constituir comissão de heteroidentificação, na forma do edital do certame, para apurar possíveis questionamentos sobre autodeclarações atestando a identificação do candidato em determinada etnia.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 15.451, DE 23.10.13 (D.O. 01.11.13)
Dispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, que tenham ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC;
II – seja aprovado em Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Estadual;
IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
V – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.
Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV - licença especial, quando ainda não usufruída;
V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI - prisão;
VII - disponibilidade;
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.
Art. 4º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 5º Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984.
Art. 6º O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, e que não exerceu a opção pela ampliação definitiva poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. O professor que tiver sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente não está sujeito ao recolhimento previdenciário sobre a carga horária ampliada.
Art. 7º A ampliação temporária de carga horária, de que trata esta Lei, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 8º A ampliação temporária, de que trata o art. 6º, dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada através de ato do Secretário da Educação.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que lhe deu causa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO