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LEI N.º 15.451, DE 23.10.13 (D.O. 01.11.13)
Dispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, que tenham ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC;
II – seja aprovado em Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Estadual;
IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
V – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.
Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV - licença especial, quando ainda não usufruída;
V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI - prisão;
VII - disponibilidade;
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.
Art. 4º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 5º Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984.
Art. 6º O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, e que não exerceu a opção pela ampliação definitiva poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. O professor que tiver sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente não está sujeito ao recolhimento previdenciário sobre a carga horária ampliada.
Art. 7º A ampliação temporária de carga horária, de que trata esta Lei, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 8º A ampliação temporária, de que trata o art. 6º, dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada através de ato do Secretário da Educação.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que lhe deu causa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO