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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.
§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:
I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;
Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.
Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.
§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:
I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;
Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.
Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
LEI N° 14.460, DE 15.09.09 (D.O. DE 06.10.09)
Altera dispositivos da LEI Nº 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, modificada pela LEI Nº 10.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983, E Dá Outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º e alterado o art. 3º da Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ...
§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha.
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.
§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário.
...
Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo