Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 10 Maio 2024 17:56

LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.

§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:

I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;

Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.

Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 111 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500