Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 29 Novembro 2019 10:25

LEI N.º 17.111, 26.11.19 (D.O. 27.11.19)

LEI N.º 17.111, 26.11.19 (D.O. 27.11.19)

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE ASSÉDIO E ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha “Assédio sexual nos meios de transporte é crime” para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), metrô e trem.

 

Art. 2.º Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Ceará contendo os seguintes dizeres: “O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DA MULHER NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”.

 

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o art. 2.º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

 

Art. 3.º As câmaras de videomonitoramento, e o sistema GPS dos transportes coletivos intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

 

Art. 4.º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.

 

Art. 5.º O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 1.000 (mil) Ufirces, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA e coautoria VITOR VALIM, ELMANO FREITAS e ACRÍSIO SENA

QR Code

Mostrando itens por tag: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE ASSÉDIO E ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500