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Sexta, 29 Novembro 2019 10:25

LEI N.º 17.111, 26.11.19 (D.O. 27.11.19)

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LEI N.º 17.111, 26.11.19 (D.O. 27.11.19)

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE ASSÉDIO E ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha “Assédio sexual nos meios de transporte é crime” para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), metrô e trem.

 

Art. 2.º Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Ceará contendo os seguintes dizeres: “O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DA MULHER NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”.

 

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o art. 2.º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

 

Art. 3.º As câmaras de videomonitoramento, e o sistema GPS dos transportes coletivos intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

 

Art. 4.º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.

 

Art. 5.º O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 1.000 (mil) Ufirces, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA e coautoria VITOR VALIM, ELMANO FREITAS e ACRÍSIO SENA

Informações adicionais

  • .:

     

    DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE ASSÉDIO E ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

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