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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.594, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)
CONCEDE PENSÃO AO MENOR IRACELMO ALENCAR SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a IRACELMO ALENCAR SALES, filho menor do falecido Inspetor da Guarda Civil, Raimundo Sousa Sales, nos termos do art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI Nº 13.097, DE 12.01.01 (DO 09.02.01)
Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Gorete Pereira