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LEI Nº 13.097, DE 12.01.01 (DO 09.02.01)
Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Gorete Pereira