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LEI N.º 9.914, DE 03 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 04/07/75
Estabelece a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida a TERESA RAMOS DO NASCIMENTO, viúva do ex-servidor do Estado FRANCISCO DO NASCIMENTO, a pensão mensal no valor de trezentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 376,80).
Art. 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da vigente lei orçamentária do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.761, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)
DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É concedida, nos termos da legislação vigente, pensão mensal no valor equivalente a dois salários mínimos regionais, à D. MARIA DE NAZARÉ DOMINGOS, viúva de Joaquim Domingos Neto, ex-funcionário estadual, enquanto a beneficiária se mantiver nesse estado civil.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.762, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)
ATRIBUI PENSÃO MENSAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. MARIA DE LOURDES LIMA BRUNO PEREIRA, viúva do ex-Juiz de Direito — José Bruno Pereira de Sales, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Art. 2º — Para o cálculo do valor da pensão mensal de que trata esta Lei, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.
Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.765, DE 16.12.82 (D. O. DE 12.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal equivalente ao valor de um salário-mínimo regional à Hermelinda Saboya Sales, viúva de Raimundo de Sousa Sales, ex-Inspetor da extinta Guarda Civil de Fortaleza, enquanto se mantiver nesse estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.767, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida a MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antônio Lira Dias, ex-funcionário público, pensão mensal no valor de Cr$ 40.656,00 (QUARENTA MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.770, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MARIA LUIZA PINHEIRO BARREIRA, viúva do ex-Deputado Alfredo Barreira Filho, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 29/05/81
Modifica dispositivo da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os arts. 2.º, 8.º e 11 da Lei n.º 10.122, de 14 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º - A Carteira da Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda, mensal e vitalícia, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais ou do subsídio e da representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.
“Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e o subsídio e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, os quais poderão ser acumulados com pensão, proventos, subsídios, vencimentos ou remuneração de qualquer outra natureza, obedecidos os preceitos da presente Lei.
Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado, contribuinte ou pensionista, que venha a falecer ou tenha falecido no exercício do mandato, ser-lhe-á assegurada pensão parlamentar integral, devendo ser reajustada sempre que alterados os subsídios aos Deputados Estaduais - parte fixa e parte variável - obedecido o que dispõe o art. 2.º desta Lei".
Art. 2.º - Acrescente-se ao art. 3.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, o seguinte parágrafo:
“§ 6.º - O ex-Governador ou ex-Vice-Governador detentor de mandato parlamentar poderá, de igual modo, inscrever-se como contribuinte facultativo, nos termos do art. 3.º, § 4.º desta Lei."
Art. 3.º - O ex-Deputado Estadual ou ex-Governador ou ex-Vice-Governador que não tiver adquirido os benefícios da Lei n.º 10.122, de 14 de maio de 1977, cumprindo o disposto no seu art. 15, § 1°, alterado pela Lei n.º 10.452, de 22.11.80, poderá fazê-lo, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.546, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O.03/09/81
Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 37.800,00 (TRINTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), a EMÍLIA MENDES GUEDES BERNARDO e suas filhas ALINE GUEDES BERNARDO e ADRIANA MARIA GUEDES BERNARDO, nos termos dos arts. 151 e 68 § 2.º da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.575, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 12/11/81
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° – Em conformidade com as disposições dos arts. 1.º, 3.º, item VI, e 4.º da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), respectivamente, a D. MARIA ALVES DE BRITO, viúva do ex-funcionário estadual – Wilde da Silva Brito, e a D. NAÍDE TAVARES DE LUCENA TORRES, viúva do ex-servidor estadual – Manuel Inácio Torres.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues