Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 10.767, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.767, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida a MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antônio Lira Dias, ex-funcionário público, pensão mensal no valor de Cr$ 40.656,00 (QUARENTA MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro