Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 16.045, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

Denomina Dr. José Euclides Ferreira Gomes Júnior a Escola Estadual na Sede do Município de Miraíma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Dr. José Euclides Ferreira Gomes Júnior a Escola Estadual na sede do Município de Miraíma.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOÃO JAIME

LEI Nº 15.000, DE 12.09.11 (DO 21.09.11)

Denomina Antenor Romero a Barragem Missí, em Miraíma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Antenor Romero a barragem Missi, em Miraíma, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

César Augusto Pinheiro

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

LEI Nº 11.437, DE 12.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

Cria o Município de Miraíma, desmembrado do de Itapipoca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de  Miraíma, desmembrado do Município de Itapipoca, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Miraíma constituir-se-á dos Distritos de Miraíma e Brotas, e terá a seguinte linha divisória:

a) Ao Norte, com o Município de Amontada.

Começa no cruzamento do Rio Aracatimirim com a antiga estrada de Santana; segue pela mesma estrada para Leste até sua incidência no Rio Cruxati.

b) Ao Nascente, com o Município de Itapipoca.

Começa na interseção da antiga estrada de Santana do Rio Cruxatí; sobe por este até suas nascentes no limite intermunicipal com Irauçuba.

c) Ao Sul, com o Município de Irauçuba.

Parte das Vertentes do Rio Cruxati em direção a garganta que separa as Serras de Lolaia e Uruburetama, donde segue para o Norte pela Linha da Serra do Boqueirão até o Serrote Pão de Açúcar; daí em rumo direto à passagem da estrada Serrinha-Agreste no Rio Riachão; deste ponto vai diretamente para a extrema da Fazenda Angico com a Fazenda Poço da Pedra até o Rio Missí; sobe por este até o cruzamento da linha telegráfica-Caracara, seguindo por esta linha para o poente até o Rio Aracatiaçu.

d) Ao Poente, com o Município de Sobral.

Começa na interseção da linha telegráfica no Rio Aracatiaçu; desce por este até a estrada de ferro Itapipoca-Sobral; segue pela estrada de ferro para oeste até o bueiro no Rio Aracatimirim.

e) Ainda ao Poente, com o Município de Santana do Acaraú.

Parte do bueiro da estrada de ferro Itapipoca-Sobral no Rio Aracatimirim, desce por este Rio até a antiga estrada de Santana ponto inicial e final.

Art. 3º - Dentro do Município de Miraíma a linha divisória:

a) entre os Distritos de Miraíma e Brotas:

Começa na interseção da antiga estrada de Santana no Rio Missí; sobe por este até a confluência do Rio Riachão; daí sobe pelo Rio Riachão até o ponto em que cruza com a estrada Serrinha-Agreste que constitui extrema intermunicipal com Irauçuba.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

QR Code

Mostrando itens por tag: MIRAÍMA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500