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LEI Nº 11.437, DE 12.05.88 (D.O. DE 12.05.88)
Cria o Município de Miraíma, desmembrado do de Itapipoca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Miraíma, desmembrado do Município de Itapipoca, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.
Art. 2º - O Município de Miraíma constituir-se-á dos Distritos de Miraíma e Brotas, e terá a seguinte linha divisória:
a) Ao Norte, com o Município de Amontada.
Começa no cruzamento do Rio Aracatimirim com a antiga estrada de Santana; segue pela mesma estrada para Leste até sua incidência no Rio Cruxati.
b) Ao Nascente, com o Município de Itapipoca.
Começa na interseção da antiga estrada de Santana do Rio Cruxatí; sobe por este até suas nascentes no limite intermunicipal com Irauçuba.
c) Ao Sul, com o Município de Irauçuba.
Parte das Vertentes do Rio Cruxati em direção a garganta que separa as Serras de Lolaia e Uruburetama, donde segue para o Norte pela Linha da Serra do Boqueirão até o Serrote Pão de Açúcar; daí em rumo direto à passagem da estrada Serrinha-Agreste no Rio Riachão; deste ponto vai diretamente para a extrema da Fazenda Angico com a Fazenda Poço da Pedra até o Rio Missí; sobe por este até o cruzamento da linha telegráfica-Caracara, seguindo por esta linha para o poente até o Rio Aracatiaçu.
d) Ao Poente, com o Município de Sobral.
Começa na interseção da linha telegráfica no Rio Aracatiaçu; desce por este até a estrada de ferro Itapipoca-Sobral; segue pela estrada de ferro para oeste até o bueiro no Rio Aracatimirim.
e) Ainda ao Poente, com o Município de Santana do Acaraú.
Parte do bueiro da estrada de ferro Itapipoca-Sobral no Rio Aracatimirim, desce por este Rio até a antiga estrada de Santana ponto inicial e final.
Art. 3º - Dentro do Município de Miraíma a linha divisória:
a) entre os Distritos de Miraíma e Brotas:
Começa na interseção da antiga estrada de Santana no Rio Missí; sobe por este até a confluência do Rio Riachão; daí sobe pelo Rio Riachão até o ponto em que cruza com a estrada Serrinha-Agreste que constitui extrema intermunicipal com Irauçuba.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado