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Quarta, 01 Novembro 2023 19:59

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC, NOS MUNICÍPIOS DE JATI, BREJO SANTO, PORTEIRAS, ABAIARA, MISSÃO VELHA, BARBALHA, CRATO E NOVA OLINDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Cinturão das Águas do Ceará – CAC, nos Municípios de Jati, Brejo Santo, Porteiras, Abaiara, Missão Velha, Barbalha, Crato e Nova Olinda, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.176, de 30 de julho de 2021.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as desapropriações realizadas na vigência do Decreto n.º 30.212, de 2 de junho de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 26 Setembro 2022 16:09

LEI Nº 17.344, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.344, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

DENOMINA LEMIR XAVIER CRUZ O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Lemir Xavier Cruz o Centro de Educação Infantil, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Missão Velha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 29 Agosto 2022 13:23

LEI Nº 18.102, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.102, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)  

DENOMINA FRANCISCO AURY DE ARAÚJO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE JAMACARU, NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisco Aury de Araújo a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Jamacaru, no Município de Missão Velha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 29 Agosto 2022 13:17

LEI Nº 18.101, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.101, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA DE JOSÉ OLEGÁRIO DA CRUZ O TRECHO DA CE-293, QUE LIGA BARBALHA AO SÍTIO BREJINHO, E DE VALMIR OLEGÁRIO CRUZ O TRECHO DA CE-293, QUE LIGA O SÍTIO BREJINHO A MISSÃO VELHA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica denominado oficialmente de José Olegário da Cruz o trecho da CE-293, que liga Barbalha ao Sítio Brejinho, e de Valmir Olegário Cruz o trecho da CE-293, que liga o Sítio Brejinho a Missão Velha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

Quinta, 11 Agosto 2022 13:14

LEI Nº18.025, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

LEI Nº18.025, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CARÁTER DO CARIRI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação para Formação do Caráter do Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Missão Velha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

LEI Nº17.961, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

DENOMINA HEITOR DE SANTANA O TRECHO DA CE-496 QUE LIGA O DISTRITO DE MISSÃO NOVA À VILA GAMELEIRA DE SÃO SEBASTIÃO, AMBOS NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, TENDO INÍCIO NO ENTRONCAMENTO DA CE-293 (BARBALHA A MISSÃO VELHA) E TÉRMINO NA CE-153 (JAMACARU).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado de Heitor de Santana o trecho da CE- 496 que liga o distrito de Missão Nova à Vila Gameleira de São Sebastião, ambos no município de Missão Velha, tendo início no entroncamento da CE-293 (Barbalha a Missão Velha) e término na CE-153 (Jamacaru).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

LEI Nº17.882, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA RAIMUNDO PIO A ARENINHA CONSTRUÍDA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Raimundo Pio a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na sede do Município de Missão Velha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

LEI N° 14.380, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Denomina Mestre Antônio Linard o Contorno Rodoviário Construído em Missão Velha pelo Governo do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Mestre Antônio Linard o Contorno Rodoviário construído em Missão Velha pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Welington Landim

LEI Nº 12.585, DE 16.05.96 (D.O. DE 31.05.96)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Irmã Luiza Maria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Irmã Luiza Maria, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro jurídico no Sítio Aroeiras, no município de Missão Velha, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.168, DE 16.09.93 (D.O. DE 20.09.93)

Considera de Utilidade Pública a Sociedade Pestalozzi de Missão Velha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Pestalozzi de Missão Velha, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Missão Velha-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

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