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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80

MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o- O Art. 1° da Lei n. 10.285, de 09 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 128.172 ORTN's (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e duas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente em 09 de julho de 1979,a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB- por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano,corre-cão monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME".

Art. 2.o- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros créditos não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.

Art. 3.o - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial- FINAME,o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 4.o - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma de legislação em vigor.

Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das alíquotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 10.411, de 04.07.80)

Art. 5.o - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 6.o-O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,em adicional ao orçamento vigente, o crédito suplementar até a importância de Cr$ 15.750.000,00 (quinze milhões,setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 e que têm vencimento neste exercício.

Art. 7.o-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE na condição de mandatário, fica autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.o desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do Contrato de empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.       

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Marques

Luiz Gonzaga Mota

* Ver Lei N° 10.411, de 04.07.80-D.O.08.07.80

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