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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.390, DE 24 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 28/04/80)
MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Os Professores de Ensino de 2o. Grau, classificados nos antigos níveis V, X e Y, passam para o nível III, Índice 360, de que trata o Anexo Único- Tabela de EscaIonamento Vertical e Horizontal- da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 2.°.-O item VII do art. 122 da Lei n.° 10.374,de 20 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 122. ..........................................................................................
VII - Professores de Ensino do 2.º. Grau, antigo nível Z, não portadores de Curso Superior, Índice 300".
Art. 3°. - É acrescentado ao art. 122 da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, o item XV, com a seguinte redação:
"Art.122. .........................................................................................................................
XV- Professores de Ensino do 1.º. Grau e Especializados, antigos níveis M, 0 e P,com registro D,fornecido pelo MEC, índice 340"
Art. 4°. - E adotado para os Professores de 20. Grau, com vencimentos fixados na Lei n.o 10.303/79, um regime de trabalho, em caráter opcional, constante de 13 (treze) horas semanais de trabalho.
§ 1.°.-É fixado o prazo de 90 (noventa) dias,após a vigência desta Lei, para que os Professores manifestem sua opção pelo regime instituído neste artigo.
§ 2o. - Feita a opção, esta será considerada em caráter irrevogável.
§ 3o.-Os Professores optantes pela carga horária de 13 (treze) horas semanais de trabalho não fazem jus às vantagens previstas no Estatuto do Magistério Oficial do Estado, passando seus direitos a serem disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 4o. - Os cargos ocupados pelos Professores optantes pelo regime de 13 (treze) horas semanais de trabalho serão considerados extintos quando vagarem e, oportunamente, incluídos na Parte Suplementar do Quadro I-Poder Executivo.
§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84. (Acrescido pela Lei n.º 11.075, de 22.07.85)
Art. 5°.-O valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978, é fixado em 30% (trinta por cento).
Art. 6°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues