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LEI No 10.390, DE 24 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 28/04/80)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.390, DE 24 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 28/04/80)

 

MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os Professores de Ensino de 2o. Grau, classificados nos antigos níveis V, X e Y, passam para o nível III, Índice 360, de que trata o Anexo Único- Tabela de EscaIonamento Vertical e Horizontal- da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2.°.-O item VII do art. 122 da Lei n.° 10.374,de 20 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 122. ..........................................................................................

VII - Professores de Ensino do 2.º. Grau, antigo nível Z, não portadores de Curso Superior, Índice 300".

Art. 3°. - É acrescentado ao art. 122 da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, o item XV, com a seguinte redação:

"Art.122. .........................................................................................................................

XV- Professores de Ensino do 1.º. Grau e Especializados, antigos níveis M, 0 e P,com registro D,fornecido pelo MEC, índice 340"

Art. 4°. - E adotado para os Professores de 20. Grau, com vencimentos fixados na Lei n.o 10.303/79, um regime de trabalho, em caráter opcional, constante de 13 (treze) horas semanais de trabalho.

§ 1.°.-É fixado o prazo de 90 (noventa) dias,após a vigência desta Lei, para que os Professores manifestem sua opção pelo regime instituído neste artigo.

§ 2o. - Feita a opção, esta será considerada em caráter irrevogável.

§ 3o.-Os Professores optantes pela carga horária de 13 (treze) horas semanais de trabalho não fazem jus às vantagens previstas no Estatuto do Magistério Oficial do Estado, passando seus direitos a serem disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 4o. - Os cargos ocupados pelos Professores optantes pelo regime de 13 (treze) horas semanais de trabalho serão considerados extintos quando vagarem e, oportunamente, incluídos na Parte Suplementar do Quadro I-Poder Executivo.

§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84. (Acrescido pela Lei n.º 11.075, de 22.07.85)

Art. 5°.-O valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978, é fixado em 30% (trinta por cento).

Art. 6°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Ozias Monteiro Rodrigues

Informações adicionais

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    MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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