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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.875, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
DECLARA O MUNICÍPIO DE JARDIM COMO A CIDADE CEARENSE DO PEQUI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara o Município de Jardim como a Cidade Cearense do Pequi.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dr. Aloísio
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.362, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE JARDIM O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Jardim/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado à rua Coronel Teodomiro Filgueiras Sampaio, Centro, no Sítio Calugy, Jardim-CE, Estado do Ceará, medindo 68,00 (sessenta e oito) metros, no lado nascente: 58,00 (cinquenta e oito) metros, no lado poente: 68,00 (sessenta e oito) metros nos lados norte e sul, a fim de ser utilizado para funcionamento da E.E.F. Dr. Romão Sampaio.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 1.536, no Livro 02 "L", Folha 036, no 2.º Ofício - Cartório Júlio Lóssio da Comarca de Jardim-CE.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1.º desta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, onde constarão suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a sua delegação.
Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para funcionamento da E.E.F. Dr. Romão Sampaio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.271, de 21.12.2022. (D.O 22.12.22)
DENOMINA MANOEL BASÍLIO RIBEIRO O TRECHO DA CE-528 QUE SE INICIA NO ENTRONCAMENTO COM A BR-116 ATÉ O DISTRITO DE CARNAÚBA NO MUNICÍPIO DE JARDIM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Manoel Basílio Ribeiro o trecho da CE-528 que se inicia no entroncamento com a BR-116 até o Distrito de Carnaúba no Município de Jardim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Fernando Santana.